DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2256149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl.
- A relação jurídica estabelecida entre as partes é de direito privado, motivo pelo qual na quantificação do valor devido a título de taxas condominiais em atraso deve ser observado o disposto na convenção condominial, consoante artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, bem como da Súmula nº 260 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ (fls. 150-152).
O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 49):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de direito privado, motivo pelo qual na quantificação do valor devido a título de taxas condominiais em atraso deve ser observado o disposto na convenção condominial, consoante artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, bem como da Súmula nº 260 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 74-90).
No recurso especial (fls. 97-112), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, alegando omissão do TJGO sobre o "trânsito em julgado, da decisão que reduziu a taxa de juros de mora" (fl. 102) ,
ii) art. 502 do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido reabriu "debate sobre matéria já julgada para rediscutir " .. Sobre a legalidade dos juros moratórios convencionados em 10% (dez por cento) ao mês"" (fl. 107), e
iii) art. 1.336, § 1º, do CC, apontando julgados do STJ acerca da abusividade dos juros de mora e reforçando o argumento de ofensa à coisa julgada (fl. 108).
Requer a cassação do acórdão recorrido, "para reduzir a taxa de juros adotada, por ser abusiva, reduzindo-a 1% (hum por cento) ao mês" (fl. 111), bem como a anulação do julgado, "por não ter respeitado a imutabilidade de sentença transitada em julgado" (fl. 111).
Contrarrazões apresentadas (fls. 142-147).
No agravo (fls. 156-167), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do especial.
Contraminuta às fls. 172-178 .
É o relatório.
Decido.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 86-88):
Na situação em apreço, analisando detidamente os autos, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que o decisum embargado enfrentou todas as teses arguidas no recurso de agravo de instrumento, externando cada um dos fundamentos que levaram ao seu provimento e à reforma da decisão proferida pelo juízo a quo.
Neste sentido, transcrevo trecho do voto condutor do julgado embargado, a seguir:
" Sobre a legalidade dos juros moratórios
[trecho intermediário suprimido]
que não interpôs recurso especial.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.734.133/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Incidente, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Finalmente, em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.