DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SHEILA ROSA TAVARES c… — RHC RHC 225615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SHEILA ROSA TAVARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
- Habeas Corpus impetrado em favor da paciente que teve sua prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 5000792-87.2025.8.21.0079, pela suposta prática dos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de capitais, em concurso de pessoas.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art.
- 318, V, do CPP, em razão de a paciente ser mãe de criança de 6 anos de idade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03431., 01209.10904., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SHEILA ROSA TAVARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fl. 53):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor da paciente que teve sua prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 5000792-87.2025.8.21.0079, pela suposta prática dos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de capitais, em concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, em razão de a paciente ser mãe de criança de 6 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, prevista no art. 318, V, do CPP, não é automática, devendo ser analisada caso a caso, considerando as peculiaridades da situação concreta. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo nº 143.641/SP, estabeleceu que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não se aplica em situações excepcionalíssimas, as quais devem ser devidamente fundamentadas. 3. No caso em análise, configura-se situação excepcionalíssima que justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, com indícios de habitualidade delitiva e modus operandi complexo e bem estruturado. 4. A paciente não comprovou, de forma inequívoca, ser a única responsável pelos cuidados da filha, não tendo demonstrado a inexistência de outros familiares que possam assumir temporariamente essa responsabilidade. 5. Diferentemente do caso da corré, que possuía uma filha de um ano de idade ainda em fase de amamentação, a filha da paciente já conta com 6 anos de idade, não necessitando dos cuidados maternos de forma tão premente. 6. A paciente encontra-se na situação de foragida, não estando, portanto, presa preventivamente, o que reforça a necessidade de manutenção do decreto prisional. 7. Não consta dos autos que a defesa da paciente tenha formulado pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar perante o Juízo de origem. Embora o habeas corpus seja uma ação constitucional de natureza mandamental, que visa proteger o direito de ir e vir do indivíduo contra atos ilegais ou abusivos, entendo que, em regra, deve-se privilegiar a análise da questão pelo Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
quadro este que enseja, portanto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A e B do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.005.688/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).
Portanto, em que pese o Ministério Público Federal opine no sentido do desprovimento do recurso, é certo que a recorrente faz jus ao benefício pleiteado, diante das circunstâncias ora analisadas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para, confirmando a liminar anteriormente deferida, substituir a custódia cautelar da recorrente pela modalidade domiciliar, se por outro motivo não estiver presa, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas que o juízo singular entender pertinentes, nos termos do art. 318-B do CPP.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.