DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado… — REsp REsp 2256151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada por VERONICA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual requer a revisão dos reajustes anuais por sinistralidade e a restituição dos valores pagos a maior.
- 765) Embargos de Declaração: opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, foram rejeitados.
- 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, 20 da LINDB, e 421 e 478 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 24/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/2/2026.
Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada por VERONICA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual requer a revisão dos reajustes anuais por sinistralidade e a restituição dos valores pagos a maior.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no reajuste do valor das mensalidades; ii) determinar a restituição, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior a partir da aplicação de reajustes anuais por sinistralidade, observada a prescrição trienal; iii) definir que o montante seja apurado em liquidação de sentença, com apuração dos índices adequados de reajuste conforme as Resoluções 309/2012 e 565/2022 da ANS.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por VERONICA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES PLANO DE SAÚDE Pretensão de afastamento de reajustes por sinistralidade/VCMH aplicados a contrato de plano de saúde Sentença de parcial procedência Insurgência das partes Contrato coletivo empresarial com apenas 02 beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar Caracterização de "falso coletivo" Incidência das normas aplicáveis aos planos individuais e familiares Ainda que assim não fosse, trata-se de contrato com menos de 30 beneficiários Aplicabilidade da RN nº 565/22/ANS Não demonstrada a origem dos reajustes aplicados e a sua razoabilidade, conforme consignado na sentença Aplicação dos índices divulgados pela ANS aos reajustes impugnados Precedentes Reconhecimento da necessidade de restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, a serem apurados em sede de liquidação de sentença Sentença parcialmente reformada NEGARAM ROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (e-STJ fl. 765)
Embargos de Declaração: opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, 20 da LINDB, e 421 e 478 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais não alcança contratos coletivos
[trecho intermediário suprimido]
c/c repetição de indébito.
2. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receita s diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.
3. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece inerte, conclui-se que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem motivo correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.