DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PAULO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, fund… — REsp REsp 2256154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PAULO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por PAULO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de EDSON DA SILVA SANTOS, na qual requer a intimação do executado para indicar bens e a penhora de 30% dos rendimentos e das quotas sociais.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a intimação do executado a indicar bens e para realizar penhora de 30% dos rendimentos e das quotas da sociedade individual de advocacia, além de suspender o cumprimento até o trânsito em julgado da ação principal. (e-STJ fls.
- 64 - 67) Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por PAULO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
R ecurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07688.04718., 08826.09148.09180.13053.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por PAULO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 13/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/2/2026.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por PAULO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de EDSON DA SILVA SANTOS, na qual requer a intimação do executado para indicar bens e a penhora de 30% dos rendimentos e das quotas sociais.
Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a intimação do executado a indicar bens e para realizar penhora de 30% dos rendimentos e das quotas da sociedade individual de advocacia, além de suspender o cumprimento até o trânsito em julgado da ação principal. (e-STJ fls. 64 - 67)
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por PAULO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS. POSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o Código de Processo Civil impute ao exequente o dever de indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII), também prevê a possibilidade de intimação do executado para fazê-lo. Não pode o magistrado indeferir tal pedido pela mera presunção da sua ineficácia. 2. A impenhorabilidade dos honorários advocatícios é uma garantia assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de proteger a remuneração do advogado e garantir sua subsistência. O fundamento principal de tal garantia encontra-se no artigo 833, inciso IV, do CPC, que declara impenhoráveis os ganhos percebidos por profissionais liberais, incluindo os advogados, ressalvando-se apenas a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia. A mitigação à regra geral ocorre à luz das peculiaridades do caso concreto. Mas na situação em apreço, o pedido foi genérico e sequer possui algum elemento de convencimento acerca da existência de um crédito de caráter alimentar e seu montante.
3. A empresa constituída por um único sócio e com sua responsabilidade limitada ao capital social integralizado ou declarado em seu estatuto, tem assegurada personalidade jurídica distinta a do seu sócio. Considerando-se que após a penhora sobrevém a expropriação do bem ou direito constrito, a fim de se alcançar o pagamento, admitir a penhora sobre as
[trecho intermediário suprimido]
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. "É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015." Precedentes
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. R ecurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.