ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2256162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07770., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação revisional.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.
Ação: revisional, ajuizada por MARISA LÚCIA BORNHAUSEN DEMARCH em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano nos contratos n 300000235325, 300000318452 e 300000587984, não vigorando a delimitação pela taxa média divulgada pelo Banco Central, nos termos da fundamentação; b) afastar a cobrança da capitalização de juros e, consequentemente, a aplicação dos métodos de amortização SAC e Price, para todos os contratos discutidos nos autos (processo 5012367- 14.2024.8.24.0930/SC, evento 1, INIC1), determinando o recálculo dos valores segundo o MAJS, nos termos da fundamentação e; c) condenar a parte ré à restituição simples dos valores eventualmente cobrados e pagos a maior.
Acórdão: manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
[trecho intermediário suprimido]
à anual, mesmo quando resultante da aplicação de métodos de amortização como a Tabela Price ou o Sistema de Amortização Constante (SAC). O único método aceito, compatível com os limites legais e a proibição do anatocismo imposta pela Lei da Usura, é o Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), conforme detalhado no Evento 49, RELVOTO1.
Além de as questões terem sido tratadas de maneira detalhada e devidamente fundamentada, observa-se, por outro lado, que algumas alegações sequer foram devidamente levantadas nas razões da própria apelação, como é o caso do Tema 572 do STJ e da mencionada necessidade de exame pericial para verificar a ocorrência de anatocismo.." (e-STJ fl. 555)
10. Portanto, de fato, ainda que fosse superado o óbice da Súmula 211/STJ, deve ser manti da a aplicação da Súmula 283/STF.
11. Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.