DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundam… — REsp REsp 2256162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC.
- Ação: revisional, ajuizada por MARISA LÚCIA BORNHAUSEN DEMARCH em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
- Acórdão: manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente e conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART.
- Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07770., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC.
Recurso especial interposto em: 21/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/2/2026.
Ação: revisional, ajuizada por MARISA LÚCIA BORNHAUSEN DEMARCH em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano nos contratos n 300000235325, 300000318452 e 300000587984, não vigorando a delimitação pela taxa média divulgada pelo Banco Central, nos termos da fundamentação; b) afastar a cobrança da capitalização de juros e, consequentemente, a aplicação dos métodos de amortização SAC e Price, para todos os contratos discutidos nos autos (processo 5012367- 14.2024.8.24.0930/SC, evento 1, INIC1), determinando o recálculo dos valores segundo o MAJS, nos termos da fundamentação e; c) condenar a parte ré à restituição simples dos valores eventualmente cobrados e pagos a maior.
Acórdão: manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente e conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS FIRMADOS PERANTE À FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS (FUNCEF) - DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INTERESSE PROCESSUAL DA PARET AUTORA - CONTRATOS QUITADOS - REVISÃO POSSÍVEL - SÚMULA 286 STJ - PRESCRIÇÃO TRIENAL - AFASTADA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - LEI DA USURA - ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO - TABELA PRICE E SAC - ANATOCISMO - ILEGALIDADE - DELIBERAÇÃO PELO USO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS) - MANUTENÇÃO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 375, 464, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC; 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, e 74, da LC 109/2001; e 205 e 360, I, do CC.
Além da negativa de prestação jurisdicional, alega: (i) que a data da assinatura de cada contrato o termo inicial do prazo prescricional relativo à pretensão de revisão de contrato de empréstimo; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) que não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação revisional.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.