DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2256164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora recorrido ASTOLFO SEIFERTT DE PAULA, após deliberação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, foi condenado à pena total de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.267.451-3/002 ).
Consta dos autos que o ora recorrido ASTOLFO SEIFERTT DE PAULA, após deliberação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, foi condenado à pena total de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal .
Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa (e-STJ fl. 524):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AMPARADA EM UMA DAS VERSÕES PRODUZIDAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL E EM PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA (PRECEDENTES DO STJ) AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A PENA ABSTRATA MÍNIMA, NA PRIMEIRA ETAPA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de matéria de competência do Tribunal do Júri, não se permite meticulosa e profunda valoração das provas, sob pena de se ofender o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
2. Se o veredicto popular se amparou em uma das versões produzidas ao longo do feito, a qual não se mostrou arbitrária ou teratológica, não pode ser tida como contrária ao acervo probante, pelo que não há que se falar em cassação do julgamento.
3. Em se tratando de procedimento especial do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença não se sujeita à regra processual disposta no art. 155 do CPP, podendo, portanto, formar sua convicção com base em elementos colhidos na fase de inquérito, em observância ao sistema da íntima convicção.
4. Havendo respaldo fático à incidência das circunstâncias qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, devem ser integralmente conservadas.
5. As intervenções dosimétricas devem ser balizadas pelos princípios constitucionais penais, de modo que tanto o aumento quanto a diminuição da pena (ao longo de sua fixação) possuem, como pressuposto, a proporcionalidade, a intervenção mínima, a humanidade e, certamente, a legalidade.
6. Não há demarcação legal objetiva quanto ao critério de aumento ou diminuição da pena na primeira fase, porém, a adoção do quantum superior
[trecho intermediário suprimido]
para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.
IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada
(HC n. 931.904/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a imediata execução da pena imposta ao recorrido ASTOLFO SEIFERTT DE PAULA pelo Tribunal do Júri, nos autos da ação penal n. 0292817-42.2013.8.13.0702 da 5ª Vara Criminal de Uberlândia/MG .
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.