DECISÃO Vistos — REsp REsp 2256177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por maioria, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- É indevido suscitar inépcia da inicial que narrou, em detalhes, a conduta de improbidade administrativa imputada ao apelante, acrescida de farta documentação, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
- Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art.
- 9º, VII, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011.10013.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por maioria, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 5.969e):
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, INCISO VII, DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/BA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL. ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO. CABE AO MPF O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA.
1. É indevido suscitar inépcia da inicial que narrou, em detalhes, a conduta de improbidade administrativa imputada ao apelante, acrescida de farta documentação, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar afastada.
2. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 9º, VII, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica.
3. O ônus da prova para comprovar o vínculo entre a evolução patrimonial e a o exercício do cargo público é do MPF, sendo imprescindível para a configuração do ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º, VII, da Lei 8.429/92.
4. As provas juntadas aos autos não são aptas a comprovar de forma inequívoca que o requerido, em razão da função do cargo exercido na Receita Federal do Brasil, obteve evolução patrimonial incompatível com a sua capacidade financeira. 5. Retificado voto do relator para dar provimento à apelação do requerido e julgar prejudicada a apelação do MPF.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos aqueles da UNIÃO (fls. 6.011/6.085e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 6.052/6.053e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO RETIFICADOR DO RELATOR. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROS MATERIAIS CONSTATADOS. CORREÇÃO DO CAPUT E DO ITEM 2 DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992, alegando-se, em síntese, que, à vista da " .. interpretação sistemática das Leis nº 8.429, de 1992, e nº 8.730, de 1993, é a justa distribuição do ônus probatório (arts. 7º e 373 do CPC)",
[trecho intermediário suprimido]
cabe a quem acusa o ônus de provar que o patrimônio é desproporcional à renda e que foi adquirido durante o exercício da função, sem que se demonstre a origem lícita dos bens.
Não é necessário, para fins do tipo do art. 9º, inciso VII, provar que os bens foram fruto de peculato, concussão ou corrupção passiva, vez que estas hipóteses já configurariam outros tipos de improbidade previstos nos demais incisos do art. 9º.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.953.044/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para rejulgamento da lide, considerando as balizas jurídicas quanto aos ônus probatórios atribuídos às partes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.