DECISÃO Vistos — REsp REsp 2256178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 417e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO - NATUREZA EXTRACONCURSAL - ART.
- 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ORIGEM - PRECEDENTES DO COL.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
STJ E DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO. - O crédito exequendo, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, somente se constitui com o trânsito em julgado da decisão que os fixa, momento em que adquire liquidez, certeza e exigibilidade. - Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1051, a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data de ocorrência de seu fato gerador. - Sendo os honorários fixados e constituídos em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o crédito tem natureza extraconcursal e não se submete ao juízo universal da recuperação. - Inexistindo vício na decisão combatida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou o prosseguimento da execução, impõe-se sua manutenção.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.09418., 08826.09148.09517., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 417e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO - NATUREZA EXTRACONCURSAL - ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ORIGEM - PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO.
- O crédito exequendo, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, somente se constitui com o trânsito em julgado da decisão que os fixa, momento em que adquire liquidez, certeza e exigibilidade.
- Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1051, a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data de ocorrência de seu fato gerador.
- Sendo os honorários fixados e constituídos em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o crédito tem natureza extraconcursal e não se submete ao juízo universal da recuperação.
- Inexistindo vício na decisão combatida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou o prosseguimento da execução, impõe-se sua manutenção.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 450/453e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 1.022, 489, §1º, VI e 927, III do Código de Processo Civil - "o acórdão embargado limitou-se a reafirmar que a definitividade do julgado seria o fato gerador, sem dialogar com os precedentes obrigatórios nem explicar por que motivo o marco de 04/10/2018 deveria ser afastado" (fl. 472e); e
ii. Art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 - "a data do fato se encontra compreendida no período anterior às decisões que acolheram os pedidos de processamento da Recuperação Judicial tanto da primeira recuperação judicial do Grupo Oi (21.06.2016), quanto do segundo processo recuperacional da recorrente (1º.3.2023), tratando-se, inquestionavelmente, de crédito concursal" (fl. 469e).
Com contrarrazões (fls. 481/484e), o recurso foi admitido (fls. 489/492e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e
[trecho intermediário suprimido]
de não ter examinado a data da própria prolação da sentença elemento indispensável à correta definição do fato gerador na espécie.
Portanto, tendo em vista que a Corte de origem adotou premissa que, além de divergente deste Superior Tribunal de Justiça, impediu a análise dos contornos fáticos da lide, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal a quo para que julgue o agravo de instrumento com base na fundamentação apontada.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto processual e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial para reconhecer que o fato gerador do crédito de honorários sucumbenciais ocorre na data da sentença que os arbitra.
Em consequ ência, DETERMINO o retorno dos autos ao tribunal de origem para que reexamine o agravo de instrumento considerando a fundamentação apontada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.