DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAICON MARTINS PEREIRA e MELISSA RIBEIRO MIGUEL co… — REsp REsp 2256179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAICON MARTINS PEREIRA e MELISSA RIBEIRO MIGUEL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- Não se visualizando a configuração do alegado cerceamento de defesa por indeferimento de provas periciais, imperiosa a rejeição da prefacial de nulidade do processo, até porque não se comprovou a imprescindibilidade das diligências e não há indicação de qualquer prejuízo, nos termos do artigo 563 do CPP.
- Não restando comprovada qualquer irregularidade no cumprimento do mandado de prisão, no local em que o réu residia, e não tendo sido realizadas buscas na residência, mas apenas arrecadação de material indicado pelo réu, não há que se falar em ilicitude da prova obtida.
- Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o réu não confessou a prática dos delitos, sendo certo que a admissão da propriedade da droga, com a alegação de que se destinaria ao consumo próprio não é suficiente para a incidência da aludida atenuante.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PAR A NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAICON MARTINS PEREIRA e MELISSA RIBEIRO MIGUEL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 704):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINAR - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ILICITUDE DAS PROVAS - NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E DA BUSCA E APREENSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO E DO PORTE DE ARMA PARA A POSSE - INVIABILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - DESCABIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não se visualizando a configuração do alegado cerceamento de defesa por indeferimento de provas periciais, imperiosa a rejeição da prefacial de nulidade do processo, até porque não se comprovou a imprescindibilidade das diligências e não há indicação de qualquer prejuízo, nos termos do artigo 563 do CPP. 2. Não restando comprovada qualquer irregularidade no cumprimento do mandado de prisão, no local em que o réu residia, e não tendo sido realizadas buscas na residência, mas apenas arrecadação de material indicado pelo réu, não há que se falar em ilicitude da prova obtida. 3. Se a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e corrupção ativa restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório - em especial, firmes e coerentes depoimentos policiais que informam detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância, do oferecimento de vantagem indevida para que o réu não fosse preso e do efetivo porte de armas -, não há que se falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação do delito de tráfico para o delito de posse de droga para uso próprio ou do delito de porte para o de posse de arma. 4. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o réu não confessou a prática dos delitos, sendo certo que a admissão da propriedade da droga, com a alegação de que se destinaria ao consumo próprio não é suficiente para a incidência da aludida atenuante. Inteligência da súmula n.º 630 do STJ. 5. Bem analisadas as circunstâncias judiciais e observado o critério trifásico previsto no art. 68 do CP, não há que se falar em redução das reprimendas 6. Preliminar rejeitada, recursos não providos.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.
Considerando que o Tribunal a quo não procedeu ao exame da tese ora veiculada, resta inviabilizada a análise da matéria aventada em recurso especial ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211, STJ e da Súmula n. 282, STF.
Por fim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, à míngua de elementos que atestem a hipossuficiência financeira da parte.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, incisos I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO CONHECIDO PAR A NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.