ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2256186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente.
2. A fundamentação per relationem , com a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, é válida, desde que o julgador os ratifique e acrescente seus próprios motivos. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 659.595/2025) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 1.007/1.009), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, a seguir ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANIFESTAÇÃO PRÓPRIA DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
O agravante - inconformado com o acórdão do Tribunal estadual que manteve a absolvição dos réus Catarina Oliveira da Rosa e Vanderlei da Silva Siqueira pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a condenação da ré Rita Edineia Oliveira da Rosa pelo tráfico privilegiado, afastando a imputação de associação para o tráfico - alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão relevante acerca das questões relacionadas à análise das provas e fundamentos que embasariam a condenação dos réus pelos referidos crimes, em violação dos arts. 619 do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 1.015/1.016).
Então, requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso especial interposto.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em total concordância com a bem lançada sentença, impondo-se sua manutenção. Peço vênia para transcrever a análise da prova oral e documental realizada pela MM. Magistrada da origem, Dra. Margot Cristina Agostini, adotando-a integralmente como razões de decidir, uma vez que, a partir dos elementos angariados, não identifico fundamentos diversos dos expostos.
Além disso, justifico a necessidade de manter o julgado, como forma de privilegiar a nobre colega, que teve maior contato com a prova dos autos do que o permitido por esta Relatora: ..
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica: admite-se a chamada fundamentação per relationem, desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos (AgRg no AREsp 2223170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.