DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Dinalva Teixeira de Souza e outra, com funda… — REsp REsp 2256186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Dinalva Teixeira de Souza e outra, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Narram os autos que a parte ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União, do Ministério Público Federal e do Estado do Amapá, objetivando a concessão de provimento para declarar a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.
- 1997.31.00.002377-1, uma vez que estaria eivada de vício transrescisório (nulidade da citação) e, por conseguinte, a manutenção do Decreto Estadual do Amapá de n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10311.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Dinalva Teixeira de Souza e outra, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Narram os autos que a parte ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União, do Ministério Público Federal e do Estado do Amapá, objetivando a concessão de provimento para declarar a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1997.31.00.002377-1, uma vez que estaria eivada de vício transrescisório (nulidade da citação) e, por conseguinte, a manutenção do Decreto Estadual do Amapá de n. 0108/1992, que havia promovido a ascensão funcional dos autores.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem a resolução do mérito em relação ao Parquet federal, por ilegitimidade passiva ad causam, bem como indeferiu a petição inicial em relação aos demais corréus, diante da conclusão que a pretensão autoral estaria acobertada pela coisa julgada (fls. 2.504/2.509).
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fls. 2.584/2.585):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL APÓS A CF/88. SERVIDORES DO ESTADO DO AMAPÁ. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.
2. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o propósito de se declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1997.31.00.002369-5, na qual foi julgado inconstitucional o Decreto Estadual do Amapá de nº 0108/92, que promoveu ascensão funcional de servidores do referido Estado.
3. A petição inicial foi indeferida pelo juízo a quo, com base nos incisos I e V do artigo 485, c/c artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a presente ação é uma imprópria tentativa de rediscutir matéria que já se encontra alcançada pela coisa julgada, pois a legitimidade da citação dos autores na ação originária foi expressamente declarada na sentença impugnada.
4. Não se observa irregularidade na citação por edital das apelantes na ação coletiva originária, uma vez que na ação civil pública a controvérsia se referia à discussão sobre a legalidade/constitucionalidade da concessão de ascensão funcional a um numero expressivo de servidores e, assim, a exigência de citação pessoal dos referidos beneficiados inviabilizaria o prosseguimento do feito. Lado outro, a hipótese trata de
[trecho intermediário suprimido]
o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Logo, resta evidenciada a afronta aos arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, o que enseja a anulação do acórdão dos embargos declaratórios, bem como a baixa dos autos à Corte local para novo julgamento.
Com efeito, na espécie é inaplicável a regra do art. 1.025 do CPC, considerando-se que o deslinde da questão controvertida, mormente à luz das teses suscitada pela parte ora recorrente, demandam a incursão no acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, ficam prejudicadas as demais teses recursais.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal regional para que os julgue novamente, sanando os vícios apontados pela parte ora recorrente, de modo a dar ao caso a solução que entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.