DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ GASPARELO contra … — RHC RHC 225620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ GASPARELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O recorrente sustenta que não estão presentes os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e que a decisão que manteve a prisão é desprovida de fundamentação idônea, apoiando-se apenas em elementos inerentes ao próprio tipo penal e na quantidade de droga apreendida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ GASPARELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a decisão que manteve a prisão é desprovida de fundamentação idônea, apoiando-se apenas em elementos inerentes ao próprio tipo penal e na quantidade de droga apreendida.
Destaca que é tecnicamente primário, possuindo condições pessoais favoráveis, as quais devem ser valoradas, especialmente porque não há circunstância excepcional que justifique a manutenção da medida extrema.
Ressalta que a liberdade provisória é a regra e que a prisão preventiva deve ser reservada a situações excepcionais, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, medida menos gravosa e suficiente para atender aos fins do processo.
Assevera que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de proporcionalidade, visto que o decreto baseou-se em circunstâncias genéricas e não demonstrou concretamente o perigo que a sua liberdade representaria à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pontua, ainda, que a quantidade de droga apreendida e o modo de transporte, disfarçada em mercadoria comum, não configuram motivo excepcional capaz de justificar a prisão preventiva, pois são elementos típicos da conduta imputada, sem qualquer agravante concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de excepcionalidade e da desproporcionalidade da custódia.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 56-57, grifo próprio):
No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Com efeito, trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública.
Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado a hediondo, cujo tratamento exige maior rigor da aplicação da lei penal. A prisão do averiguado está
[trecho intermediário suprimido]
pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de progn óstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Rey naldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.