ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2256209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de débitos condominiais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1851497/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMIÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de débitos condominiais.
2. A controvérsia trata da devolução int egral ao arrematante dos valores pagos após a remição da dívida, inclusive da comissão da leiloeira.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a devolução da comissão pela leiloeira, determinou que o executado depositasse o valor correspondente em favor do arrematante e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que, em remição após a arrematação, é devida a comissão ao leiloeiro e cabe ao executado ressarcir as despesas, inclusive a comissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, desfeita a arrematação sem culpa do arrematante, subsiste o direito do leiloeiro à retenção da comissão, à luz do art. 884, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se cabe, em recurso especial, a análise de ofensa aos arts. 7º, §§ 1º, 2º e 7º, da Resolução n. CNJ 236/2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a violação do art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a orientação desta Corte é no sentido de que o direito do leiloeiro à comissão decorre de arrematação juridicamente eficaz; desfeita a alienação sem culpa do arrematante, a comissão é indevida, impondo-se a restituição ao arrematante.
7. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a resolução ou ato normativo infralegal, razão pela qual não se conhece da alegação referente ao art. 7º, §§ 1º, 2º e 7º, da Resolução n. CNJ 236/2016.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois os paradigmas indicados visam demonstrar a mesma conclusão jurídica já adotada quanto à indevida retenção da
[trecho intermediário suprimido]
por não revestirem o conceito de lei federal.
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5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1851497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
III - Divergência jurisprudencial
Diante do acolhimento da tese recursal fundada no art. 884, parágrafo único, do CPC, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois os paradigmas indicados têm por finalidade demonstrar a mesma conclusão jurídica já adotada no item anterior, no sentido de que o desfazimento da arrematação sem culpa do arrematante afasta o direito do leiloeiro à retenção da comissão.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade da leiloeira pela restituição ao arrematante dos valores recebidos a título de comissão, devidamente corrigidos, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.