DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON DE BARROS MEDINA COELI contra a decisão que c… — AREsp AREsp 2256217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON DE BARROS MEDINA COELI contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento (fls.
- Em suas razões, a parte agravante traz a seguinte argumentação: (a) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional devido à ausência de manifestação sobre "(i) a preclusão ocorrida no processo de conhecimento por não ter a União arguida a questão da compensação oportunamente (Tema 476/STJ) e (ii) a aplicabilidade ao caso dos autos do art.
- 535, inciso VI, do CPC, que veda a arguição da compensação, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se a causa for anterior ao trânsito em julgado" (fl.
- 441); e (b) o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por NELSON DE BARROS MEDINA COELI contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento (fls. 425/428).
Em suas razões, a parte agravante traz a seguinte argumentação:
(a) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional devido à ausência de manifestação sobre "(i) a preclusão ocorrida no processo de conhecimento por não ter a União arguida a questão da compensação oportunamente (Tema 476/STJ) e (ii) a aplicabilidade ao caso dos autos do art. 535, inciso VI, do CPC, que veda a arguição da compensação, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se a causa for anterior ao trânsito em julgado" (fl. 441); e
(b) o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, "a questão de fundo do recurso especial é exclusivamente de direito, relativa à impossibilidade de arguição da compensação, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando a questão NÃO houver sido suscitada, oportunamente, no processo de conhecimento e a causa for ANTERIOR ao trânsito em julgado - tanto que já foi apreciada nesse colendo STJ, em regime de recurso repetitivo: Tema 476/STJ, dando origem à seguinte tese: Tema 476: Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada" (fl. 453).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente.
Sem impugnação conforme a certidão de fl. 476.
É o relatório.
Diante das presentes razões, reconsidero em parte a decisão agravada (fls. 425/428) para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e passo a novo exame dos autos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 92/93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VPE APENAS COM A GFM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na ação coletiva que originou o título executivo em apreço, a União foi condenada a estender aos servidores substituídos da parte autora a Vantagem Pecuniária Especial -
[trecho intermediário suprimido]
a quo não divergiu da orientação jurisprudencial deste Sodalício, no sentido da possibilidade de aplicação da Tese Repetitiva n. 476/STJ , no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva. Isso porque, repita-se, a Corte de origem tão somente concluiu que, no caso, a questão trazida pela União, já na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.
Assim, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial - pois, repita-se, a solução adotada no acórdão recorrido está em harmonia com os julgados apontados pela parte recorrente como paradigmas.
Portanto, a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, reconsiderando em parte a decisão agravada, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.