DECISÃO CAMILA MARIA DA SILVA (homem trans, cujo nome social é Matheus Silva) alega sofrer coação ileg… — RHC RHC 225622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAMILA MARIA DA SILVA (homem trans, cujo nome social é Matheus Silva) alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do paciente ao sustentar o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal, bem como assinala a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, qual seja, roubo triplamente circunstanciado: pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima - art.157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal.
- Em reforço à pretensa ilegalidade e desproporcionalidade da prisão, ressalta que o acusado dispõe de predicados favoráveis e requer, alternativamente, a imposição das providências elencadas no art.
Resultado indicado
Contextualização O paciente, homem trans, conhecido socialmente como Matheus Silva e outro indiciado foram denunciados por suposta prática de roubo triplamente circunstanciado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
CAMILA MARIA DA SILVA (homem trans, cujo nome social é Matheus Silva) alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2275784-91.2025.8.26.0000.
Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do paciente ao sustentar o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como assinala a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, qual seja, roubo triplamente circunstanciado: pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima - art.157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal.
Em reforço à pretensa ilegalidade e desproporcionalidade da prisão, ressalta que o acusado dispõe de predicados favoráveis e requer, alternativamente, a imposição das providências elencadas no art. 319 do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do writ.
Decido.
I. Contextualização
O paciente, homem trans, conhecido socialmente como Matheus Silva e outro indiciado foram denunciados por suposta prática de roubo triplamente circunstanciado, nos termos do art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal.
A custódia preventiva foi decretada sob os seguintes argumentos (fls. 36-39 e 71-77, grifei):
.. no dia dos fatos, por volta das 10h05min, os denunciados conduziam um Peugeot preto e viram a vítima G. L. em um furgão Chevrolet/Montana fazendo entregas de mercadorias para a empresa Magalu Log. Serviço Logístico, ocasião em que o primeiro assaltante desembarcou e abordou a vítima empunhando uma arma de fogo. Em seguida, o segundo assaltante desembarcou do Peugeot, também armado, e se juntou ao comparsa. Proferindo ameaças, cobriram a cabeça da vítima e deixaram o local com o veículo contendo as mercadorias e a vítima. O terceiro assaltante deixou o local conduzindo o Peugeot. Os assaltantes se dirigiram até o Sítio Santa Luzia e transferiram as mercadorias para outro veículo. Em seguida, abandonaram a vítima amarrada dentro do furgão na região do bairro Ribeirão Verde, evadindo-se para local ignorado. Por meio do rastreamento do GPS do celular roubado da vítima foi possível identificar o trajeto feito pelos denunciados desde a abordagem da vítima até o Sítio Santa Luzia, onde transferiram os produtos roubados. Em cumprimento a mandado de busca, não foi localizada a mercadoria, mas no local conversaram com o morador Victor, que afirmou informalmente aos
[trecho intermediário suprimido]
há indícios de autoria e provas da materialidade do crime imputado à paciente, demonstrados pelo vasto acervo de elementos constantes nos autos. Resta patente a presença de justa causa.
9. Outrossim, quanto ao periculum libertatis, afigura-se necessária a manutenção da prisão ante tempus, traduzida na necessidade de manter o paciente segregado do convívio social, pois, acaso seja colocado em liberdade, poderá causar danos à ordem pública, diante da gravidade de seu comportamento e de sua periculosidade.
10. Quanto à expressão "garantia da ordem pública", convém salientar que a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça tem-na aceitado como uma das hipóteses que autorizam a prisão processual, desde que demonstrada a gravidade concreta da imputação, a periculosidade do segregado e/ou a possibilidade de reiteração delitiva .. .
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.