ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2256227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Caso em que o Juízo de origem determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, diante da recusa, rejeitou a denúncia por suposta falta de condição de procedibilidade.
Resultado indicado
291/293): PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - RECUSA MINISTERIAL IMOTIVADA - CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - TEMA 1139/STJ - EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. CONTROLE JUDICIAL DA RECUSA. REJEIÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Caso em que o Juízo de origem determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, diante da recusa, rejeitou a denúncia por suposta falta de condição de procedibilidade.
2. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado. O Ministério Público avalia a conveniência e a oportunidade do acordo, mediante fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de oferta de ANPP não traduz falta de condição de procedibilidade da ação penal, assim, não autoriza a rejeição da denúncia.
4. O controle judicial do ANPP limita-se à legalidade e à voluntariedade do acordo, não substitui a opção fundamentada do Ministério Público.
5. Em caso de discordância da recusa, aplica-se o procedimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
6. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0011314-42.2024.8.03.0001, do Tribunal de Justiça local, assim ementado (fls. 291/293):
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - RECUSA MINISTERIAL IMOTIVADA - CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - TEMA 1139/STJ - EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.471.660/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025 - grifo nosso).
O controle judicial previsto no § 4º e no § 7º do art. 28-A do Código de Processo Penal deve limitar-se à legalidade e à voluntariedade do acordo, sem substituir a opção fundamentada do Ministério Público.
No caso, a recusa se deu por ausência de confissão formal e inadequação quanto à pena, pois foi imputada a prática de tráfico de drogas. De toda forma, caberia ao Juízo de primeira grau intimar o investigado para manifestação quanto ao desejo de aplicação do procedimento previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal e não rejeitar a denúncia.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para decidir sobre o recebimento da denúncia, adotando antes o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, se assim desejar o investigado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.