DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos… — REsp REsp 2256229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença que, em embargos à execução scal, reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo que embasa o auto de infração e a CDA, extinguindo a execução fiscal com fundamento no art.
- A questão em discussão consiste em de nir se a paralisação do processo administrativo ambiental por períodos superiores a três anos, sem atos efetivos de apuração ou julgamento, con gura a prescrição intercorrente prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 1.161):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. ATOS DE MERO EXPEDIENTE. INSUFICIÊNCIA PARA INTERRUPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença que, em embargos à execução scal, reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo que embasa o auto de infração e a CDA, extinguindo a execução fiscal com fundamento no art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em de nir se a paralisação do processo administrativo ambiental por períodos superiores a três anos, sem atos efetivos de apuração ou julgamento, con gura a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inovação recursal pressupõe alteração substancial da causa de pedir, mas a mudança de ênfase argumentativa entre a impugnação e as razões recursais não con gura inovação impeditiva do conhecimento do recurso.
4. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 estabelece a incidência da prescrição intercorrente quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
5. Atos de mero expediente ou encaminhamento, sem caráter instrutório ou decisório, não têm aptidão para interromper o prazo prescricional.
6. Comprovou-se a ocorrência de duas paralisações superiores a três anos (09/06/2008 a 20/07/2011 e 27/02/2012 a 23/03/2015) sem prática de atos substanciais, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente.
7. A aceitação da tese do apelante esvaziaria a nalidade da Lei nº 9.873/1999, pois qualquer movimentação interna afastaria a prescrição, tornando a regra inócua.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Atos administrativos de mero expediente não interrompem o prazo prescricional previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
2. Con gura-se a prescrição intercorrente quando o processo administrativo sancionador permanece paralisado por mais de três anos sem atos instrutórios ou decisórios relevantes.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, ao argumento de que o legislador não
[trecho intermediário suprimido]
enunciado da Súmula 7 desta Corte, devem os autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(REsp n. 2.223.324/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026.)
Todavia, não sendo possível, na presente via especial de julgamento, a incursão no acervo do procedimento administrativo para verificar o conteúdo dos atos praticados pela Administração Pública, faz-se impositiva a determinação de retorno dos autos à instância ordinária, em ordem a que seja novamente julgado o recurso de apelação, desta feita à luz da jurisprudência deste Sodalício a respeito da matéria jurídica em debate.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.