ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2256241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que deu provimento a agravo regimental do Ministério Público Federal, negou provimento ao recurso especial defensivo e restabeleceu a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
- A Defesa sustenta nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Cadeia de custódia. Desclassificação para uso. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que deu provimento a agravo regimental do Ministério Público Federal, negou provimento ao recurso especial defensivo e restabeleceu a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
2. A Defesa sustenta nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e a consequente ilicitude das provas obtidas e derivadas, bem como a ocorrência de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP). Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que deu origem à apreensão de drogas estava amparada em fundada suspeita, conforme exigem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, diante de elementos como local conhecido como ponto de tráfico, atitude suspeita, histórico de envolvimento com o comércio de entorpecentes e nervosismo do abordado.
4. Outra questão em discussão consiste em verificar se houve quebra da cadeia de custódia da prova, nos termos dos arts. 158-A e 158-B do CPP, com prejuízo à integridade do material apreendido e ao exercício da defesa, de modo a ensejar a nulidade da prova.
5. Há, ainda, a discussão sobre a possibilidade de desclassificação da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, à luz dos critérios do art. 28, § 2º, e se tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A busca pessoal, precedida de fundadas razões objetivas - como a presença do agente em local notoriamente ligado ao tráfico, atitude suspeita observada, histórico criminal de mercancia de
[trecho intermediário suprimido]
sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias do caso, como a apreensão de balança de precisão e sacos plásticos, corrobora a tipificação do delito como tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal requer análise das circunstâncias do caso e não pode ser feita em sede de recurso especial se demandar reexame de provas. 2. A presença de apetrechos comumente utilizados no tráfico, como balança de precisão, reforça a tipificação do delito como tráfico de drogas. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.887.986/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). "
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.