DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Barra Mansa com fundamento no art — REsp REsp 2256246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Barra Mansa com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AUTOS REMETIDOS PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO À LUZ DO TEMA 1234 DO STF.
- Demanda de fornecimento do fármaco Alenia 12/400 a paciente portador de asma brônquica (DPOC).
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Município de Barra Mansa com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 925):
APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS REMETIDOS PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO À LUZ DO TEMA 1234 DO STF. Demanda de fornecimento do fármaco Alenia 12/400 a paciente portador de asma brônquica (DPOC).
Determinação da 3ª Vice-Presidência para reapreciação conforme Tema 1234/STF.
Requisitos materiais do tema satisfeitos, pois a documentação evidencia imprescindibilidade clínica, registro na Anvisa do fármaco e hipossuficiência e há frustração/indisponibilidade administrativa.
A modulação de efeitos quanto à competência não se aplica a este processo, ajuizado em data anterior à publicação do acórdão de mérito do Tema 1234 do STF, permanecendo inalterada sua tramitação.
Por não haver divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STF, não cabe exercer o juízo de retratação.
Aplicação do artigo 1.039 do Código de Processo Civil para MANTER a DECISÃO COLEGIADA e DEVOLVER o RECURSO à Terceira Vice-Presidência para a adoção das providências cabíveis.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 6º, 1, da Lei n. 8.080/1990, ao argumento de que a política de assistência farmacêutica é organizada em componentes e, conforme a descentralização e hierarquização do SUS, ao Município compete o fornecimento de medicamentos básicos constantes da REMUME, não se podendo impor, indistintamente, o custeio de fármacos de maior complexidade em afronta às regras de repartição de competências. Acrescenta que a garantia do direito à saúde deve observar a dignidade da coletividade e os limites orçamentários, não convertendo o cidadão em credor universal do Município; e
II - art. 28 do Decreto n. 7.508/2011, porque o acesso à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente, que a prescrição seja realizada por profissional do SUS e em conformidade com a RENAME ou listas complementares, o que, segundo sustenta, não foi atendido no caso concreto.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Sobre o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, nota-se que a instância de origem apreciou a questão controvertida com base na interpretação do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito da repercussão geral, o que denota a primazia do viés constitucional do tema em debate.
Em igual sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25.5.2017.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.672.259/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.