DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria das Mercês de Oliveira Dias Barros, com fund… — REsp REsp 2256247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria das Mercês de Oliveira Dias Barros, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fls.
- APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE, AOS 70 (SETENTA) ANOS.
- PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria das Mercês de Oliveira Dias Barros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fls. 313/314):
APELAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE, AOS 70 (SETENTA) ANOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. INATIVIDADE OBRIGATÓRIA E AUTOMÁTICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800543-88.2018.8.1.80057proposta em face do Município/Apelado, visando que: "IV - Seja declarado nulo o pedido de aposentadoria feito sob coação, e, por conseguinte, nulo o ato administrativo que concedeu a aposentadoria (portaria do prefeito). IV - Seja o FUNPREJ condenado a contar o tempo de contribuição previdenciária entre 01.12.2014 e 31.12.2017, com a consequente inclusão desse tempo de contribuição em favor da autora nos proventos aposentadoria a partir de 01.01.2018, data da aposentadoria".
2. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil", entendendo que: "automática do cargo" (MARÇAL JUSTEN FILHO , p. 1.054). Impende registrar que, nesse ponto, que o art. 40, § 1º, II, da CF, previa que os servidores públicos, abrangidos pelo regime próprio de previdência, seriam aposentados compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, que restou alterado pela EC nº 88, publicada em 08.05.2015, que trouxe um novo critério temporal para a aposentadoria compulsória, regularizada pela LC nº 152, de 03/12/2015. Em assim sendo, uma vez que a Autora completou 70 (setenta) anos em 10/11/2014, sua aposentadoria compulsória era medida que se impunha, ante a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação (Súmula nº 349, do STF), antes, portanto, do advento da supracitada norma legal complementar".
3. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
4. De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. (STF: MS 34407 AgR; RE 871957 AgR)
5. Assim, a mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015 não retira a condição de ato
[trecho intermediário suprimido]
opôs embargos de declaração justamente para apontar essa omissão (fls. 350/357), os quais foram desprovidos sob o entendimento de inexistência de vício integrativo (fl. 357).
Para devolver validamente a matéria a esta Corte, incumbia à recorrente: ou obter o prequestionamento da norma federal, ou, subsistindo a alegação de omissão, impugnar no especial a negativa de prestação jurisdicional, indicando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi adotada nenhuma dessas providências: o recurso especial não veicula violação ao art. 1.022 do CPC e ataca diretamente o art. 884 do Código Civil, dispositivo sobre o qual o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor.
Carente de prequestionamento, a tese atrai as Súmulas 211/STJ e 282/STF, sem que esta Corte possa, em sede especial, suprir a deficiência ou enfrentar matéria não decidida na origem.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.