DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ODAIR TO… — RHC RHC 225625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ODAIR TOFFOLETTO contra v. acórdão proferido pela Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.º 3011457-07.2025.8.26.0000, denegou a ordem impetrada em favor do ora Recorrente.
- Depreende-se dos autos que o Recorrente, em 11 de agosto de 2025, foi preso em flagrante delito, sendo-lhe imputada a suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003), lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (artigo 147, do Código Penal).
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, realizada em 12 de agosto de 2025, nos autos do Processo n.º 1501920-10.2025.8.26.0599, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP.
- Inconformada, a defesa, inicialmente patrocinada pela Defensoria Pública, impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
A liminar foi indeferida e, no mérito, a ordem foi denegada em v. acórdão, por entender o Colegiado que a custódia cautelar estava devidamente amparada na legislação e nas circunstâncias concretas do caso, notadamente a garantia da ordem pública e a reincidência do paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3402, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ODAIR TOFFOLETTO contra v. acórdão proferido pela Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.º 3011457-07.2025.8.26.0000, denegou a ordem impetrada em favor do ora Recorrente.
Depreende-se dos autos que o Recorrente, em 11 de agosto de 2025, foi preso em flagrante delito, sendo-lhe imputada a suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003), lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (artigo 147, do Código Penal). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, realizada em 12 de agosto de 2025, nos autos do Processo n.º 1501920-10.2025.8.26.0599, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP.
Inconformada, a defesa, inicialmente patrocinada pela Defensoria Pública, impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A liminar foi indeferida e, no mérito, a ordem foi denegada em v. acórdão, por entender o Colegiado que a custódia cautelar estava devidamente amparada na legislação e nas circunstâncias concretas do caso, notadamente a garantia da ordem pública e a reincidência do paciente.
No presente Recurso Ordinário, o Recorrente, agora representado por advogado particular, reitera os argumentos vertidos na origem, pugnando pela revogação de sua prisão preventiva. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar, porquanto não estariam presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que a decisão se pautou em gravidade abstrata dos delitos e que não representa um perigo concreto à sociedade.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 170-172).
Foram prestadas as informações pelo Juízo de primeira instância (fls. 175-177) e pelo Tribunal de origem (fls. 182).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 186-197).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
A análise detida dos autos revela que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a manteve, encontram-se solidamente fundamentados em elementos concretos, extraídos da situação fática, que demonstram a imperiosa necessidade da segregação cautelar do
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, embora úteis em outros contextos, seriam inócuas para conter um indivíduo com o histórico de violência e a periculosidade do Recorrente. A dinâmica de violência doméstica, o uso de arma de fogo com ameaça de morte e a reiteração delitiva indicam que somente a segregação física é capaz de, efetivamente, garantir a integridade física e a vida da ofendida, que, vale repetir, é pessoa idosa e vulnerável. A manutenção da prisão preventiva, portanto, não é apenas legal, mas necessária e proporcional à gravidade dos fatos e ao risco que a liberdade do Recorrente representa.
Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade ou teratologia no v. acórdão impugnado, que, em linha com a decisão de primeiro grau e o parecer ministerial, bem sopesou as circunstâncias do caso e concluiu pela indispensabilidade da custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.