DECISÃO Trata-se de r ecurso especial interposto por ROBERTA MARTINS BRAGA em face do acórdão do Tribu… — REsp REsp 2256252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de r ecurso especial interposto por ROBERTA MARTINS BRAGA em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ fls.
- PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO.
- Trata-se de Agravo em Execução Penal em que o agravante impugna a decisão que revogou a decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado em seu favor sem prévia audiência de justificação.
- A questão em discussão limita-se a saber se a oitiva prévia do apenado é requisito indispensável para a regressão cautelar do regime prisional.
Resultado indicado
Agravo em Execução conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de r ecurso especial interposto por ROBERTA MARTINS BRAGA em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ fls. 393/394):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal em que o agravante impugna a decisão que revogou a decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado em seu favor sem prévia audiência de justificação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão limita-se a saber se a oitiva prévia do apenado é requisito indispensável para a regressão cautelar do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. Conforme a jurisprudência do STF e o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, a exigência de audiência se restringe à regressão definitiva, que implica uma alteração substancial e permanente na execução da pena. Na regressão cautelar, por outro lado, a temporariedade e a urgência da medida tornam dispensável a audiência, pois o foco está em assegurar a regularidade e a segurança do regime prisional, valores prioritários no contexto da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo em Execução conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A regressão cautelar de regime prisional, por seu caráter temporário e emergencial, prescinde da oitiva prévia do apenado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do TJPI".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF - RHC: 213174 AL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/11/2022, Primeira Turma; STF - HC: 163720 AC 0080314-14.2018.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma; TJ-PI - Agravo de Execução Penal: 0750377-53.2023.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 410/415), fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, sustentando ser imprescindível a realização de audiência de justificação antes da regressão do regime, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer o provimento do recurso para determinar a oitiva prévia da apenada.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 419/427), foi proferida decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 428/431). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e desprovimento do
[trecho intermediário suprimido]
status libertatis, o que reclama contraditório prévio (HC n. 486.269/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1/3/2019, e-STJ fl. 415). Aqui, ao revés, discute-se medida cautelar regressiva, de natureza temporária, que não substitui a exigência de audiência para eventual regressão definitiva.
No caso concreto, a apenada cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, foi comunicada falta grave consistente na negligência quanto ao carregamento do equipamento de monitoração eletrônica e, por isso, sofreu regressão cautelar ao semiaberto (e-STJ fl. 446). O acórdão recorrido manteve o ato, fundamentando-se na jurisprudência do STF e em julgados desta Corte. Não se verifica ofensa ao art. 118, § 2º, da LEP, nem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerados os contornos normativos e jurisprudenciais da medida cautelar regressiva.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.