DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Distrito Federal com fundamento no art — REsp REsp 2256253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Distrito Federal com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a tese de prejudicialidade externa em relação à Ação Rescisória n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09149., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 87/89):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 864 DO STF. TAXA SELIC. ANATOCISMO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.170 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a tese de prejudicialidade externa em relação à Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, assim como afastou a alegação de inexigibilidade da obrigação e entendeu que a aplicação da SELIC deveria incidir sobre o valor consolidado. O agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo por alegada violação à dotação orçamentária e ao Tema 864/STF, além de questionar o método de cálculo da SELIC por possível anatocismo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa; (ii) verificar a alegada inexigibilidade do título executivo; (iii) avaliar a ocorrência de anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicialidade externa não se verifica, pois não há dependência lógica e direta entre a Ação Rescisória e o cumprimento de sentença, sendo insuficiente o risco genérico de prejuízo para justificar a suspensão, conforme art. 313, V, do CPC. 4. A tese da inexigibilidade do título executivo é afastada, pois a decisão exequenda já enfrentou e rejeitou a aplicação do Tema 864/STF, e a constitucionalidade da Lei Distrital nº 5.184/2013 foi reconhecida no julgamento da ADI 7.391/DF pelo STF. 5. A aplicação da SELIC ao montante consolidado formado pelo principal atualizado e juros até novembro de 2021 não configura anatocismo, conforme interpretação sistemática da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, atualizada pela Resolução CNJ nº 448/2022. 6. Não há excesso de execução configurado nos cálculos adotados, conforme precedentes recentes desta Corte. 7. O STF, ao julgar o Tema 1.170, reconheceu a aplicabilidade da taxa de juros moratórios do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 às condenações contra a Fazenda Pública, mesmo havendo previsão distinta no título judicial, prevalecendo o entendimento em casos de relações jurídicas não tributárias. 8. A tese fixada no Tema 864
[trecho intermediário suprimido]
e ADI), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de reconhecer a existência de prejudicialidade externa ou de inexigibilidade da obrigação, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. (STJ - REsp: 00000000000002219390, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/06/2025)
Ressalte-se que a pretensão recursal, tal como deduzida, não se limita à interpretação de dispositivos legais, mas busca, em verdade, rediscutir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesta instância extraordinária.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.