DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fundamento no art — REsp REsp 2256254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- O apelo nobre desafia acórdão que, em sede de apelação em execução fiscal, manteve a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
- O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O apelo nobre desafia acórdão que, em sede de apelação em execução fiscal, manteve a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 404):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE. ART. 40, §4.º, DA LEF. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
A prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor pela inércia em exercer seu direito em face do devedor. A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito;
In casu, sob qualquer ângulo que seja analisado o Recurso, não há dúvidas do acerto da Sentença do Juízo a quo quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, cujo feito executivo tramita desde o ano de 2002, sem que qualquer medida eficaz tenha sido tomada;
Desde a propositura da Ação Executiva, em 2002, até o presente momento, ou seja, em cerca de vinte e um anos, não foi praticado qualquer ato processual útil pela Fazenda Pública;
A Execução ficou paralisada em função da exclusiva inércia da Fazenda em providenciar as medidas necessárias à satisfação do crédito tributário, o que não foi efetivado nos quase vinte e um anos seguintes à propositura do feito, em 2002, não havendo como imputar ao Judiciário (error in procedendo), ainda, a responsabilidade pelo decurso do prazo prescricional;
No que tange a condenação em verba honorária, igualmente assiste razão ao comando sentencial na medida em que, uma vez acionada pelo Estado, a Empresa moveu-se juridicamente no sentido de contratar Patrono para promover sua defesa;
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se em todos os seus termos a Sentença proferida pelo Juízo a quo."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 538-548).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão quanto aos marcos interruptivos da prescrição (citação
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.238.285/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 12/3/2026.)
Portanto, estando o acórdão de origem em dissonância com o precedente vinculante desta Corte, a reforma no ponto é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 921, § 5º, E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1219/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.