DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por A A M I S, fundamentado na alínea "a" do permissiv… — REsp REsp 2256266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por A A M I S, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 496-497, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação interposta pelas Rés contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação.
- A questão em discussão se resume ao debate quanto à manutenção do contrato de saúde coletivo por adesão avençado entre as partes, o qual foi rescindido unilateralmente pelas Rés em momento que a Autora se encontra em tratamento de saúde, bem como às alegações da Qualicorp a respeito de sua ilegitimidade para responder pela demanda.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por A A M I S, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 496-497, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelas Rés contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate quanto à manutenção do contrato de saúde coletivo por adesão avençado entre as partes, o qual foi rescindido unilateralmente pelas Rés em momento que a Autora se encontra em tratamento de saúde, bem como às alegações da Qualicorp a respeito de sua ilegitimidade para responder pela demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o beneficiário está em constante tratamento para seu quadro clínico, tendo em vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. 4. Inteligência do Tema 1.082 do C. STJ. 5. Violação aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato. 6. Manutenção do Contrato que é de rigor. 7. Preliminar arguida pela Qualicorp que não comporta acolhimento, tendo em vista que todas as empresas integrantes da cadeira de consumo respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços ao consumidor. 8. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso concreto (Súmula 608 do C. STJ). 9. Indenização por Dano Moral devida no caso concreto: Conduta abusiva das Corrés que evidentemente gerou dor e angústia na parte autora, a qual teve o convênio médico rescindido quando mais necessitava. 10. Quantum fixado no valor de R$ 10.000,00. 11. Sucumbência fixada em desfavor das Corrés. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDOS. Tese de Julgamento: "A Operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuária internada, ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mediante pagamento de contraprestação (Tema 1.082 do C. STJ)".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 525-529, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 534-546, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 188, 478 e 927 do Código Civil; arts. 927, III, 1.022 e 1.039 do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão estadual em enfrentar tese de que o caso não se enquadra nas exceções do Tema 1.082/STJ;
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 3.000,00 (três mil reais) - não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente do cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, com a consequente negativa de utilização da rede credenciada. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.189.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
4. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.