DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO CÉSAR… — RHC RHC 225627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO CÉSAR GOMES DA SILVA DUTRA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem originária assim ementada: HABEAS CORPUS.
- RECAMBIAMENTO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
- O recambiamento de preso preventivo para ficar próximo do núcleo familiar é instituto próprio da fase executiva (art.
- 103, LEP) e não constitui direito absoluto do detento, podendo ser afastado por decisão judicial devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO CÉSAR GOMES DA SILVA DUTRA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem originária assim ementada:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. FRAUDE ELETRÔNICA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECAMBIAMENTO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recambiamento de preso preventivo para ficar próximo do núcleo familiar é instituto próprio da fase executiva (art. 103, LEP) e não constitui direito absoluto do detento, podendo ser afastado por decisão judicial devidamente fundamentada. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. 2. In casu, a decisão que reviu o deferimento do recambiamento do paciente, mantendo- o custodiado neste Estado, não se mostra teratológica. A autoridade apontada como coatora justificou a medida com base na fase inicial da instrução processual, ressaltando a possibilidade de necessidade da presença do paciente na Comarca. A decisão foi proferida por ocasião do recebimento do aditamento à denúncia, que incluiu novos acusados no polo passivo da ação penal. 3. Ressalte-se que o feito originário é complexo, envolvendo múltiplas imputações ao paciente, circunstâncias que recomendam sua permanência neste Estado, visando ao adequado e eficaz andamento da instrução criminal. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; por diversas vezes, nos artigos 154-A, caput, c. c. artigo 29, caput, e artigo 69, caput, todos do Código Penal; no artigo 171, § 2º-A, c. c. artigo 29, caput, e artigo 69, caput, também do Código Penal; bem como nos artigos 17, caput, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; e, ainda, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (organização criminosa, invasão de dispositivo informático, fraude eletrônica, comércio ilegal de arma de fogo, posse ilegal de arma de fogo e tráfico ilícito de drogas).
Neste recurso, aduz a defesa que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção do custodiado em unidade prisional no Estado de São Paulo, distante mais de 1.000 km de sua residência e de seu núcleo familiar em Rio das Ostras/RJ, com violação: ao direito fundamental à convivência familiar (art. 5º, incisos III e LXVIII, da Constituição da República), ao direito de visitas previsto
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO. ALEGADA OFENSA AO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares preconizado no art. 103 da LEP não é absoluto. Precedentes.
2. O Tribunal de origem invocou fundamentos idôneos para manter a decisão de recambiamento, salientando que a superlotação do sistema penitenciário paulista, a comprovação de que a condenação é oriunda de outro Estado da federação e o fato de o preso não ter condenação no Estado de São Paulo justificariam a remoção do apenado.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 755.257/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.