DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2256283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que ao recorrido foi deferido o pedido de livramento condicional (fls.
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução criminal do Ministério Público, mantendo a concessão do livramento condicional (fls.
- Os embargos de declaração do Parquet foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que ao recorrido foi deferido o pedido de livramento condicional (fls. 18-22).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução criminal do Ministério Público, mantendo a concessão do livramento condicional (fls. 46-50).
Os embargos de declaração do Parquet foram rejeitados (fls. 86-90).
No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público aponta violação aos artigos 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal; ao art. 619 do Código de Processo Penal; e aos arts. 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal (fls. 104).
Alega, em suma, omissão do acórdão recorrido que teria invocado o Tema n. 1161, STJ, sem, contudo, identificar seus fundamentos determinantes, deixando de aplicá-lo no caso sem fazer qualquer distinção (fls. 106-109).
No mais, assevera ser relevante o comportamento do reeducando anterior aos últimos doze meses para efeito de avaliação do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, nos termos do Tema n. 1161, STJ, ressalvando ter ocorrido duas faltas graves homologadas no curso da execução da pena, sendo a última em 2024 (fls. 109-114).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 119-127 e o recurso especial foi admitido às fls. 131-133.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 146-152 ).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional, além da alegada omissão do acórdão recorrido acerca de eventual distinção do feito com o Tema. n. 1161, STJ que justificasse sua não aplicação neste caso.
Quanto à violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao contrário do asseverado pela acusação, a Corte estadual de justiça apreciou à contento a tese de necessidade de consideração de todo o histórico de infrações para o fim de avaliar o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, deixando de aplicar o Tema n. 1161, STJ; não havendo, assim, se falar em omissão relevante à resolução da demanda. É o que se vê destas transcrições (fls. 88, grifei):
"Na espécie, não se vislumbra a presença de omissão ou quaisquer dos vícios de contradição, obscuridade e ambiguidade no acórdão embargado. Isso,
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo.
6. Assim, as três infrações disciplinares de natureza grave cometidas pelo apenado, duas há mais de 20 anos e a outra há mais de 8 anos não maculam, de per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva.
7. A gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício do livramento condicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.026.086/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Grifei
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.