DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO INTERMEDIUM SA, com fundamento no art — REsp REsp 2256287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO INTERMEDIUM SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls.645-647): APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou procedente pedido de revisão contratual e reparação por dano moral, em razão de divergência entre os termos da proposta de portabilidade de financiamento imobiliário e o contrato celebrado, com aplicação de cláusula não pactuada referente à correção pela poupança.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10433., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO INTERMEDIUM SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls.645-647):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE PROPOSTA E CONTRATO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou procedente pedido de revisão contratual e reparação por dano moral, em razão de divergência entre os termos da proposta de portabilidade de financiamento imobiliário e o contrato celebrado, com aplicação de cláusula não pactuada referente à correção pela poupança.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: 2.1. se a proposta de portabilidade apresentada pela instituição financeira possui efeito vinculante; 2.2. se a cobrança de encargos não previstos configura falha na prestação do serviço; 2.3. se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior; 2.4. se o descumprimento contratual configura dano moral passível de reparação.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 3.1. A proposta de portabilidade enviada pela instituição financeira continha termos precisos e foi aceita pelos consumidores, vinculando o fornecedor nos moldes do art. 30 do CDC. 3.2. A cobrança de encargos não pactuados, especialmente a correção pela poupança, configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, justificando a devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no Tema 929 do STJ. 3.3. O valor efetivamente financiado foi superior ao indicado na proposta, devendo ser considerado o montante quitado junto ao banco de origem. 3.4. A reparação por dano moral deve ser mantida, ante a peculiaridade do caso e considerando que não se trata de mero descumprimento contratual, mas de situação flagrantemente violadora aos deveres anexos do contrato, como a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), lealdade e confiança entre as partes envolvidas.
IV. Dispositivo
4. Conhece-se da apelação e dá-se parcial provimento apenas para retificar o valor efetivamente financiado, para fins de apuração de encargos e devolução de valores.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.