ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2256287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo portabilidade de financiamento imobiliário, na qual se discute a força vinculante da proposta apresentada pela instituição financeira, a legalidade da cobrança de encargos diversos dos ofertados, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, a configuração de danos morais e o valor efetivamente financiado na operação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10433., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OFERTA VINCULANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo portabilidade de financiamento imobiliário, na qual se discute a força vinculante da proposta apresentada pela instituição financeira, a legalidade da cobrança de encargos diversos dos ofertados, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, a configuração de danos morais e o valor efetivamente financiado na operação.
II. Questão em discussão
2. Verificar se o exame das teses meritórias veiculadas no recurso especial encontra óbice na súmula n. 7 desta Corte, em razão da necessidade de reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconhece que a proposta de portabilidade aceita pelos consumidores possui caráter vinculante, nos termos do art. 30 do CDC e do art. 427 do Código Civil, integrando o conteúdo contratual celebrado entre as partes.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A controvérsia acerca da caracterização da má-fé, da existência de dano moral e do valor efetivamente financiado demanda reapreciação de provas documentais e contratuais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
6. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que não é necessária a revisão de cláusulas contratuais nem de conteúdo fático-probatório para analisar a suposta violação aos
[trecho intermediário suprimido]
DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO 1.599.511/SP. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCLUIU PELO NÃO ATENDIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA AGRAVANTE. CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
3. O entendimento da Corte de origem pela má-fé da agravante, com a sua consequente condenação à devolução em dobro dos valores pagos pelo agravado (art. 42, parágrafo único, do CDC), baseou-se nos elementos de ordem probatória colacionados aos autos, erguendo-se como óbice para a sua revisão as Súmulas 5 e 7 deste Sodalício.
(..)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.155.459/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
Mantenho, portanto, a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.