DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Thiago dos Santos Ordones, com fundamento no art — REsp REsp 2256295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Thiago dos Santos Ordones, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n.
- 0728106-47.2023.8.07.0003, que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de embriaguez ao volante (art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Thiago dos Santos Ordones, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0728106-47.2023.8.07.0003, que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I e II, da Lei n. 9.503/1997) (fls. 264/290).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 343/369).
Nas razões do recurso especial, a Defensoria Pública aponta violação do art. 44, § 3º, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com fundamento genérico na reincidência, sem demonstrar concretamente o motivo pelo qual a substituição não atenderia aos critérios do art. 44, § 3º, do Código Penal (fls. 380/381).
Alega que estão presentes os requisitos legais para a substituição da reprimenda, uma vez que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, a pena aplicada é inferior a 4 anos, a reincidência decorre de crime sem violência (receptação) e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas favoravelmente. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido carece de fundamentação concreta para afastar o benefício (fls. 382/385).
Contrarrazões às fls. 395/397. O recurso foi admitido na origem (fls. 403/405).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 421/427).
É o relatório.
O recurso especial origina-se de ação penal em que o recorrente foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I e II, da Lei n. 9.503/1997) à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 2 meses (fls. 172/180).
Busca a Defensoria Pública a aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal, com a substituição da pena por restritivas de direitos, ao argumento de que a reincidência, decorrente do crime de receptação, é genérica e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao recorrente.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Dispõe o art. 44, § 3º, do Código Penal que, sendo o condenado reincidente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será cabível se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não decorrer da prática do mesmo crime.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 532.431/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020, dentre outros.
Ademais, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, para reconhecer a adequação social da substituição, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.330.333/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 19/4/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA E MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.