DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DANIEL VIEIRA MARTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2256296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DANIEL VIEIRA MARTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1501001-48.2021.8.26.0506).
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- 296, § 1º, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03530.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DANIEL VIEIRA MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1501001-48.2021.8.26.0506).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 296, § 1º, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 194/203).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância (e-STJ fls. 262/268).
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 284/287).
Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, ao argumento de que a pena final foi inferior a 4 anos e não se trata de reincidente, motivo pelo qual o regime inicial aberto seria o adequado para o caso.
Requer, ao final, a fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 312/314).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
No caso, acerca da dosimetria da pena, o Tribunal local assim consignou (e-STJ fls. 266/267):
Por sua vez, a reprimenda, que remanesceu incontroversa, também não comporta reparo.
A base foi escorreitamente majorada em 1/6 em virtude dos comprovados maus antecedentes do réu (processo n. 1500478-32.2019.8.26.0530, fls. 123/126).
Ausentes demais circunstâncias modificativas, a sanção permanece como estabelecida na respeitável sentença condenatória.
O regime prisional foi fixado no semiaberto, por conta dos maus antecedentes do réu, nos termos do disposto no art. 33, §§2º e 3º do CP. De acordo com o entendimento do eg. STJ, a existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior ou igual a quatro anos de reclusão (AgRg no R Esp 2220013 PR, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 26/08/2025).
Da análise do trecho transcrito, constato que assiste não razão ao recorrente.
Nos termos
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, a existência de maus antecedentes, reconhecida pelas instâncias ordinárias, autoriza a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a reprimenda, em abstrato, comporte regime menos severo.
4. Inaplicáveis as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ quando o regime prisional mais gravoso não decorre da gravidade abstrata do delito, mas de circunstância judicial concreta e expressamente prevista em lei.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e restabelecer o regime inicial fechado fixado pelas instâncias ordinárias.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.048.498/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifo nosso)
Não vislumbro, portanto, a aventada ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.