DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2256299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GE RAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, reconhecida a hipossuficiência do ora recorrido, julgou-se extinta sua punibilidade face ao cumprimento da pena, independentemente do pagamento da multa (fls.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi provido, por maioria, para reconhecer óbice à extinção da punibilidade por ausência de adimplemento da sanção pecuniária (fl.
Resultado indicado
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi provido, por maioria, para reconhecer óbice à extinção da punibilidade por ausência de adimplemento da sanção pecuniária (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10622., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GE RAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0024.18.123877-5/001.
Consta dos autos que, reconhecida a hipossuficiência do ora recorrido, julgou-se extinta sua punibilidade face ao cumprimento da pena, independentemente do pagamento da multa (fls. 2/3).
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi provido, por maioria, para reconhecer óbice à extinção da punibilidade por ausência de adimplemento da sanção pecuniária (fl. 89). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA - HIPOSSUFICIENCIA.
- O inadimplemento da pena de multa, integrante do preceito penal secundário, pelo condenado obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade porquanto constitui objeto de título judicial formal e perfeito com força do trânsito em julgado; imutável na seara da execução penal.
V. v. - 1. O inadimplemento da sanção pecuniária pelo reeducando que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ou se mostrar hipossuficiente, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos. - 2. A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável. - 3. Aplicável o Tema 931, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (precedente vinculante)." (fl. 85)
Embargos infringentes opostos por WARLEI VIEIRA MANSUETO foram acolhidos para novamente reconhecer a extinção de punibilidade (fl. 126):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos Infringentes opostos contra acórdão que condicionou a extinção da punibilidade ao adimplemento da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade de condenado hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública, após o cumprimento da pena privativa de liberdade.
III. Razões
[trecho intermediário suprimido]
do pagamento da pena de multa e a subsequente extinção da punibilidade.
No mesmo sentido: REsp n. 2.245.008, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 13/03/2026; REsp n. 2.255.470, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 11/2/2026; e HC n. 1.054.314, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 28/1/2026.
Impõe-se, portanto, a reforma do julgado para que o Juízo da Execução proceda à análise fundamentada da capacidade econômica do apenado, assegurando-lhe, inclusive, a faculdade de apresentar autodeclaração de pobreza.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução da pena de multa, com o objetivo de que se analise fundamentadamente a situação financeira do apenado nos termos acima expostos, afastada a presunção de pobreza decorrente da mera atuação da Defensoria Pública.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.