DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KEVIN VA… — RHC RHC 225630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KEVIN VALENTIN BIANCHI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/08/2025 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime do art.
- 11.343/2006, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de 14g de maconha, balança de precisão, R$ 650,00 em espécie, um aparelho celular e um cartão de empresa de tecnologia sem procedência comprovada.
- Na mesma ocasião, o corréu Wesley obteve liberdade provisória com medidas cautelares.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 11703, 7928, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KEVIN VALENTIN BIANCHI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/08/2025 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de 14g de maconha, balança de precisão, R$ 650,00 em espécie, um aparelho celular e um cartão de empresa de tecnologia sem procedência comprovada. Na mesma ocasião, o corréu Wesley obteve liberdade provisória com medidas cautelares.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que ""Nos autos não há nada em face de Kevin, tampouco motivos para este seguir aprisionado, justamente em razão da pouco quantidade de objetos apreendidos na casa de sua mãe, sendo a maioria deles pertencentes ao corréu (seu irmão), o que pertencia a Kevin era apenas o valor em dinheiro de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), nada mais." (e-STJ, fl. 78)
Assevera que "KEVIN não residia sozinho no local, mas sim com sua mãe e irmão, e que como já dito por seu irmão, a maioria dos objetos pertenciam a ele (Wesley), sendo de Kevin apenas o valor em dinheiro." (e-STJ, fl. 78)
Argumenta que "Mesmo que a quantidade de 14 gramas de Maconha pertencesse a Kevin e não a Wesley, não podemos pelo menos neste momento trabalhar com esta materialidade em desfavor do réu, ou acreditar que tal insumo era unicamente para venda e não para consumo do irmão, dele ou de sua mãe - justament e pelo quantidade pequena ." (e-STJ, fl. 89)
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
" ..
No caso, a análise fática e jurídica quanto aos requisitos da segregação cautelar feita pelo juízo de primeiro grau é adequada, ainda mais considerando a sua maior proximidade dos fatos. Desse modo, considerando que nenhum fato novo foi trazido aos autos pelos impetrantes, para evitar tautologia, colaciono a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente (processo 5011437-95.2025.8.21.0072/RS, evento 17, TERMOAUD1 ):
..
Conforme consta dos autos, os flagrados KEVIN VALENTIN BIANCHI e WESLEY
[trecho intermediário suprimido]
em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
4. Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.