DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Sucessão de Anna Dupont Sauthier e outros, com fu… — REsp REsp 2256304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Sucessão de Anna Dupont Sauthier e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Narram os autos que a parte ora recorrente interpôs o subjacente agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, o qual restou desprovido nos termos da ementa que segue (fls.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELO RITO DO PRECATÓRIO.
Resultado indicado
Narram os autos que a parte ora recorrente interpôs o subjacente agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, o qual restou desprovido nos termos da ementa que segue (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Sucessão de Anna Dupont Sauthier e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Narram os autos que a parte ora recorrente interpôs o subjacente agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, o qual restou desprovido nos termos da ementa que segue (fls. 122/123):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELO RITO DO PRECATÓRIO. EXECUÇÃO AJUIZADA E JULGADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE DO §7º DO ART. 85 DO NCPC. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS PREVISTOS NO ART. 85, §7º, DO CPC. MANTIDO O INDEFERIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA, SOBREVEIO O PRESENTE AGRAVO INTERNO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A MATÉRIA EM DISCUSSÃO SE TRATA DA INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO DISPOSTO NO §7º DO ART. 85, DO CPC, NO CASO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA, COM PAGAMENTO POR PRECATÓRIO, QUANDO A LIDE EXECUTIVA FORA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. NÃO SE DESCONHECE O DISPOSTO NO §7º DO ART. 85 DO CPC, QUE DIZ QUE NAS EXECUÇÕES/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PAGAMENTO POR PRECATÓRIO, APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OCORRE QUE TANTO A AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUANTO A EXECUÇÃO, E INCLUSIVE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OCORRERAM AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, EM QUE NÃO HAVIA A PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS.
AINDA QUE CONSIDERADO O DISPOSTO NO ART. 14 DO NCPC, QUE PREVÊ QUE AS NORMAS PROCESSUAIS DEVAM SER APLICADAS DE IMEDIATO, AS NORMAS NÃO RETROAGEM NO TEMPO, DE MODO A TORNAR EM EFEITO ATOS PROCESSUAIS JÁ COBERTOS PELA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE DO §7º DO ART. 85 DO NCPC, HAJA VISTA QUE, QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A NORMA NÃO SE ENCONTRAVA EM VIGOR. VASTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
2. A VERBA HONORÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 85, §7º, DO CPC, APLICÁVEL A CONTAR DO NOVO CÓDIGO, QUANDO IMPUGNADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TEM NATUREZA SUCUMBENCIAL E DECORRE DO DECAIMENTO, DE MODO QUE SOMENTE É DEVIDA SE HOUVER SUCUMBÊNCIA DE PARTE DA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNANTE.
AO SE PERMITIR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS APENAS PORQUE IMPUGNADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SEM QUE SE OBSERVE
[trecho intermediário suprimido]
fixação de honorários executivos.
Cabe ressaltar, entretanto, que a respectiva base de cálculo "deverá corresponder ao crédito efetivamente devido após a procedência da impugnação, abatido o eventual valor incontroverso, a respeito do qual não houve r esistência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.025.968/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/4/2025" (AgInt no AREsp n. 1.851.259/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 14/11/2025).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que arbitre os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrente, como entender de direito, seguindo as diretrizes ora estabelecidas na presente decisão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.