DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VAGNER DE CAMPOS contra… — RHC RHC 225631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VAGNER DE CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que a invasão domiciliar foi fundamentada em denúncia anônima e sem consentimento válido para as buscas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VAGNER DE CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que a invasão domiciliar foi fundamentada em denúncia anônima e sem consentimento válido para as buscas.
Alega que as provas obtidas seriam nulas, considerando que os policiais invadiram a residência sem questionar a possibilidade ou não de realizar buscas.
Aponta que o fato de se tratar de crime permanente, por si só, não justifica a invasão domiciliar.
Afirma que a apreensão de drogas no interior da residência do acusado não pode ser usada como justificativa para legitimar a entrada forçada no domicílio.
Destaca que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos de informação, não legitima o ingresso de policiais em domicílio.
Relata que é ônus do Estado comprovar a voluntariedade da autorização, a qual deverá ser registrada por meio audio visual e escrito.
A defesa manifestou interesse em realizar sustentação oral e se opôs ao julgamento do feito em sessão virtual.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão por medidas cautelares. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas e das demais delas decorrentes.
É o relatório.
Antes de mais nada, registra-se que, no procedimento do habeas corpus, bem como em seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, já que embasada em denúncia anônima e sem consentimento válido, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e nas informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou os seguintes fundamentos (fl. 117, grifo próprio):
Primeiro, o ingresso no imóvel não foi motivado apenas em denúncia anônima. O deslocamento da equipe policial até o local se deu em razão dela, mas lá
[trecho intermediário suprimido]
da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
.. ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.