DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundamentado no art — REsp REsp 2256310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, contra acórdão do Tribunal de Jusitça do Estado do Rio de Janeiro, mantido no julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (fl.
- A relação jurídica entre consumidor e concessionárias de serviço público de esgotamento sanitário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva das fornecedoras (CDC, art.
- Laudo pericial concluiu que, embora a concessionária realize a coleta e o transporte do esgoto, o serviço não inclui tratamento ou destinação final adequada, sendo os dejetos lançados "in natura" em corpos hídricos, em prejuízo à saúde pública e ao meio ambiente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761., 09985.10028.10073.10085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, contra acórdão do Tribunal de Jusitça do Estado do Rio de Janeiro, mantido no julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (fl. 943e):
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFA. DESCABIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DO MEIO AMBIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A relação jurídica entre consumidor e concessionárias de serviço público de esgotamento sanitário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva das fornecedoras (CDC, art. 14).
2. Laudo pericial concluiu que, embora a concessionária realize a coleta e o transporte do esgoto, o serviço não inclui tratamento ou destinação final adequada, sendo os dejetos lançados "in natura" em corpos hídricos, em prejuízo à saúde pública e ao meio ambiente.
3. O entendimento pelo STJ no julgamento do Tema 565 dos recursos especiais repetitivos permite a cobrança da tarifa de esgoto pela prestação parcial do serviço, mas deve ser interpretado em conformidade as normas constitucionais e legais que exigem a prestação adequada de serviços públicos (Lei nº 11.445/2007, art. 3º; CF, art. 225). Assunto decidido neste sentido pelo próprio STJ em recente aresto da segunda turma.
4. O lançamento de esgoto em corpos hídricos sem qualquer tratamento configura prática incompatível com os princípios do Direito ambiental, sanitário e do consumidor, sendo inadmissível a cobrança da tarifa sob tais condições.
5. Recurso parcialmente provido para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto e determinar o refaturamento das contas emitidas, e devolução dos valores pagos.
Sustenta a parte recorrente, sob alegada violação aos arts. 927 do CPC/2015, 9º e 10 da Lei n. 7.217/20, a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, independentemente do tratamento dos resíduos, conforme a tese firmada pelo STJ, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento do Tema 565/STJ.
Requer, por fim, "que seja o presente recurso admitido e provido, reformando-se, in totum, o acórdão recorrido, de forma a reconhecer a legalidade da cobrança, inclusive integral, da tarifa de esgotamento sanitário, restabelecendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais" (fl. 994e).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade recursal às fls. 1.170/1.179e.
É o relatório. Decido.
Destaco, inicialmente, que o STJ decidiu,
[trecho intermediário suprimido]
transcritos, o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, constitucional e legal, mas a parte ora recorrente não interpôs, na origem, recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula n. 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qual quer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.