DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2256322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
- O agravo interno é manifestamente inadmissível, uma vez que não há, no pronunciamento hostilizado, carga decisória que enseje impugnação por essa via recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 946.648, Tema 906 da repercussão geral, fixou a tese de que ""é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 1120):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRODUTO IMPORTADO. REVENDA. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. IMPORTADOR EQUIPARADO A INDUSTRIAL. INCIDÊNCIA. TEMA 906 DO STF.
1. O agravo interno é manifestamente inadmissível, uma vez que não há, no pronunciamento hostilizado, carga decisória que enseje impugnação por essa via recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 946.648, Tema 906 da repercussão geral, fixou a tese de que ""é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno".
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para dar provimento à apelação da União e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto: (a) à impossibilidade de sustentação oral no julgamento originário, pois realizado monocraticamente pela regra do art. 557, caput, do CPC/1973; (b) à existência de decisão favorável à recorrente transitada em julgado no âmbito do STJ, apta a atrair a aplicação dos Temas 881 e 885 do STF.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 203, §§2º e 3º, 1.001, 1.021, 7º, 937, 1.040 e 1.041 do CPC, ao art. 146 do CTN e ao art. 4º, §2º, da Lei 4.502/1964, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) a decisão que indeferiu a sustentação oral possui conteúdo decisório e admite impugnação por agravo interno; (b) seria cabível sustentação oral em juízo de retratação quando presentes questões ainda não decididas; (c) deve ser reconhecida a aplicação da regra da anterioridade nonagesimal e da proteção da coisa julgada, diante da existência de decisão transitada em julgado em favor da recorrente; e (d) não incidiria IPI na revenda promovida por estabelecimento filial em operações de varejo, diante da exceção prevista no art. 4º, §2º, da Lei 4.502/1964.
Sem
[trecho intermediário suprimido]
Federal no julgamento do RE 946.648/SC (Tema 906 da repercussão geral), de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.