ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante em 19/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 20/08/2025.
3. A defesa alegou nulidade da prisão devido ao ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, além de ausência de flagrante e de fundadas razões para justificar o ingresso, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
4. O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e no risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber se há ilegalidade na busca e apreensão realizada, considerando a alegação de ausência de mandado judicial e de consentimento válido.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de aproximadamente vinte quilogramas de entorpecentes, entre maconha e cocaína, além de objetos utilizados para o tráfico.
7. A decisão destacou a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
8. A abordagem policial e as buscas realizadas foram consideradas lícitas, pois houve fundada suspeita e flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
9. A aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, uma vez que existiam elementos concretos, objetivos e racionais sobre a existência de justa causa para a adoção das diligências empreendidas, autorizando, então, as medidas invasivas, sendo lícitas, assim, as provas decorrentes, sendo certo que não é cabível o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus.
Ademais, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente vinte quilogramas de cocaína e maconha) revelam alto grau de reprovabilidade da conduta e risco efetivo de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para resguardar a paz pública e a credibilidade do sistema de justiça.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.