DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA FRANCISCA PAZ DA COSTA, com fundamento no art — REsp REsp 2256338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA FRANCISCA PAZ DA COSTA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA FRANCISCA PAZ DA COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 230/231):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A INSCRIÇÃO NO SCR; (II) A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022 ESTABELECE QUE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE SOBRE O REGISTRO NO SCR É OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFIGURANDO SUA LEGITIMIDADE PASSIVA. 2. A INSCRIÇÃO NO SCR NÃO SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, NÃO HAVENDO OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SEMELHANTE À PREVISTA NO ART. 43, § 2º DO CDC. 3. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO GERA DANO MORAL, POIS O REGISTRO NO SCR É COMPULSÓRIO E NÃO CONSTITUI ATO ILÍCITO. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS CONFIRMA QUE A INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SCR NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187 e 944 do Código Civil; arts. 14 e 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor; arts. 344 a 346 do CPC; além do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.
Quanto à suposta ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC e ao art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022, sustenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) constitui um cadastro restritivo e, portanto, exige notificação prévia e específica antes da inclusão do nome do consumidor.
Argumenta, também, que a existência de uma cláusula contratual genérica de autorização não exime a instituição financeira do dever legal e normativo de promover a notificação prévia, considerando que tal cláusula seria incompatível com a boa-fé objetiva e com o art. 51, I e IV, do CDC.
Alega que a ausência de notificação constitui ato ilícito ensejador de dano moral in
[trecho intermediário suprimido]
no tocante à apontada divergência jurisprudencial (alínea "c"), ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a premissa central do acórdão (existência de previsão contratual expressa informando o consumidor) inviabiliza o conhecimento do recurso também pelo dissídio, uma vez que se torna impossível demonstrar a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, os quais partem da premissa de ausência total de qualquer tipo de comunicação.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.