DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2256345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0112314-78.2019.8.09.0006/GO, assim ementado (fls.
- Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pelo crime de furto simples, por ter subtraído um telefone celular e um cofre de moedas, da residência da vítima, sua vizinha.
- Consta que a vítima flagrou o acusado dentro da residência.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da Apelação Criminal n. 0112314-78.2019.8.09.0006/GO, assim ementado (fls. 508-509):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ATENUANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pelo crime de furto simples, por ter subtraído um telefone celular e um cofre de moedas, da residência da vítima, sua vizinha. Consta que a vítima flagrou o acusado dentro da residência. Ele fugiu, mas os bens foram recuperados após a chegada da polícia e busca na residência do acusado. Após revogação da suspensão condicional do processo, o réu foi condenado pelo artigo 155 do Código Penal a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com substituição da corpórea por prestação de serviços comunitários à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação. A defesa apelou, prequestionando a matéria, e requerendo a redução da pena aquém do mínimo legal pela confissão, a aplicação do arrependimento posterior ou da atenuante de minoração dos danos, o reconhecimento do furto privilegiado e a redução da carga horária da prestação de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pena pode ser reduzida aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (ii) saber se incide a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior; (iii) saber se é aplicável a atenuante de minoração dos danos; (iv) saber se deve ser reconhecido o furto privilegiado; e (v) saber se a carga horária de prestação de serviços à comunidade deve ser reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal. Prevalece a orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O instituto do arrependimento posterior não é aplicável. A restituição dos bens não ocorreu de forma voluntária ou espontânea pelo acusado. O acusado trancou portas e janelas, negou a prática do fato e o celular só foi entregue após intervenção policial.
5. A atenuante de minoração dos danos também não é cabível. A reparação não foi espontânea, mas sim uma resposta à diligência policial e à ingerência da vítima.
6. Não se configura furto privilegiado. O valor total dos bens furtados, R$ 804,30 (celular de R$ 583,90 moedas de R$ 220,40), não é considerado de pequeno valor, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
Público Federal, em parecer, igualmente opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para reconhecer o furto privilegiado (fls. 569-573).
Diante desse quadro, há violação ao art. 155, § 2º, do Código Penal, pois o acórdão recorrido, ao adotar o critério da "aproximação" ao salário mínimo, negou vigência à lei federal na conformação dada por esta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a incidência do art. 155, § 2º, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, a fim de redimensionar a pena, com a devida fundamentação concreta, escolhendo, nos termos do dispositivo legal, entre: (a) substituir a pena de reclusão pela de detenção; (b) diminuir a pena entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços); ou (c) aplicar somente a pena de multa. Mantidos, no mais, os demais termos da condenação (fls. 393-399).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.