DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IGOR EMANNUEL VIEIRA ALVES, com fundamento no art — REsp REsp 2256347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IGOR EMANNUEL VIEIRA ALVES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 362/368): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 27, DO CDC PRESCRIÇÃO OPERADA -.
- Nos termos do artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por IGOR EMANNUEL VIEIRA ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 362/368):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 27, DO CDC PRESCRIÇÃO OPERADA -. Nos termos do artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em caso de suposta negativação indevida, o termo inicial da prescrição é a data de exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes. Tendo sido a ação ajuizada depois de cinco anos da data da exclusão do nome do consumidor do SPC, sua pretensão está prescrita. A declaração de inexistência de débito deve ser útil, ou seja, requerida e declarada apenas quando for produzir efeitos práticos no caso em discussão.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Corte de origem.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustenta que a Corte estadual ignorou o princípio da actio nata ao fixar o marco inicial da prescrição na data da exclusão do apontamento.
Alega que a jurisprudência desta Corte orienta que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por inscrição indevida é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, o que, no seu caso, teria ocorrido apenas mediante consulta realizada em julho de 2017.
Argumenta, por fim, a existência de divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ que supostamente amparariam a sua tese sobre o termo a quo.
Contrarrazões ao recurso especial, defendendo a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem como o descumprimento dos requisitos processuais atinentes à comprovação do dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que julgou recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas
[trecho intermediário suprimido]
de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.