DECISÃO RICARDO SEVERO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência … — RHC RHC 225635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICARDO SEVERO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem de habeas corpus n.
- 134-139 e 142-151) O Parquet Federal opinou pelo não provimento do recurso, in verbis: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art.
- 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, com todas as suas circunstâncias, o que permite o exercício da ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
RICARDO SEVERO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem de habeas corpus n. 0071928-35.2025.8.19.0000.
Neste recurso a defesa sustenta, em síntese: a) a inépcia da denúncia, em razão da ausência de individualização da conduta criminosa do recorrente e da não descrição de como o acusado haveria participado do crime de associação ao tráfico; b) ausência de justa causa, ante a inexistência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a participação do recorrente e a falta de descrição do vínculo associativo, sem descrever as pessoas envolvidas e a função do acusado e c) a extensão ao recorrente dos efeitos da decisão de absolvição proferida no HC n. 638.768-RJ.
A liminar foi indeferida (fls. 130-131) e foram prestadas informações (fls. 134-139 e 142-151)
O Parquet Federal opinou pelo não provimento do recurso, in verbis:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE.
1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, com todas as suas circunstâncias, o que permite o exercício da ampla defesa.
2. Em sede de habeas corpus, não é viável o trancamento da ação penal por ausência de justa causa quando não desponta dos autos, de pronto, a atipicidade da conduta, a inexistência de crime, a falta de indícios de autoria ou a extinção da punibilidade. Precedentes.
3. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da preventiva para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
4. Parecer pelo não provimento do recurso. (fls. 154-164)
Decido.
I. Do trancamento da ação penal ante a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa
Consta dos autos que foi oferecida denúncia contra o recorrente em 28/10/2015 por infração, em tese, do art. 35 c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e essa foi ratificada pelo Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital em 22/8/2025.
A proposição acusatória narra os fatos nos seguintes termos (fls. 50-52), destaquei:
..
"Em novembro de 2014 a abril de 2015, no Complexo do Alemão, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o adolescente infrator IAGO PEDRO SOARES e com outros elementos ainda não
[trecho intermediário suprimido]
informações prestadas o recorrente ostenta um total de 37 anotações em sua folha de antecedentes criminais, inclusive de crimes com emprego de violência e grave ameaça, além de estar evadido do sistema penitenciário desde 25/4/2015, a apresentar, portanto, a condição de foragido, qualidade que igualmente legitima a custódia para garantir a instrução criminal.
Assim, o decreto prisional está devidamente fundamentado e indica elementos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar, em especial a gravidade dos fatos e a conveniência da instrução criminal, conforme exigido pelos arts. 312 do Código de Processo Penal e 93, IX, da CF.
As decisões tanto do juízo de origem quanto do Tribunal, não se limitaram a invocar abstratamente a gravidade do delito, mas apontaram circunstâncias concretas que contextualizam a necessidade da custódia.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.