DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO ROBERTO CASTRO DA SILVA, com fundamento no… — REsp REsp 2256351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO ROBERTO CASTRO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- JULGAMENTO CONJUNTO COM O AI Nº 50155299020258217000.
- RELACIONAMENTO ESTÁVEL ENTRETIDO COM A AGRAVANTE.
- NA ESPÉCIE, OS DADOS PROBATÓRIOS COMPROVAM QUE, AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SUB JUDICE, O EXTINTO ESTAVA SEPARADO DE FATO DE SEU EX-MULHER (DESDE 1983) E JÁ MANTINHA RELACIONAMENTO ESTÁVEL COM A ORA AGRAVANTE (INICIADO EM 1985).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07673.07687., 00899.07673.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO ROBERTO CASTRO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O AI Nº 50155299020258217000. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO EXTINTO EM 1986. SEPARAÇÃO DE FATO. RELACIONAMENTO ESTÁVEL ENTRETIDO COM A AGRAVANTE. COTITULARIDADE DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. NA ESPÉCIE, OS DADOS PROBATÓRIOS COMPROVAM QUE, AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SUB JUDICE, O EXTINTO ESTAVA SEPARADO DE FATO DE SEU EX-MULHER (DESDE 1983) E JÁ MANTINHA RELACIONAMENTO ESTÁVEL COM A ORA AGRAVANTE (INICIADO EM 1985). 2. ASSIM, DEVE SER RECONHECIDO QUE O BEM EM COMENTO PERTENCE AO EXTINTO E À COMPANHEIRA SUPÉRSTITE (E NÃO À EX-CONSORTE), NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos.
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, 141 e 492 do CPC, por julgamento ultra petita, 502 do CPC e 1.784 do Código Civil, por ofensa à coisa julgada, uma vez que a propriedade exclusiva do imóvel já havia sido consolidada em favor da ex-cônjuge em divórcio ocorrido em 1999, e o inventário não poderia ser utilizado para rediscutir a titularidade do bem que não integrava o patrimônio do falecido ao tempo do óbito, 1.723, §1º, do Código Civil, em razão da vedação ao reconhecimento de união estável quando presente impedimento para o casamento e 1.026 do CPC, em razão do propósito de prequestionamento dos declaratórios.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem.
É, no essencial, o relatório.
A irresignação recursal não merece prosperar.
A controvérsia a ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça reside em verificar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; (ii) a existência de julgamento ultra petita ante os limites da pretensão recursal deduzida no agravo de instrumento; (iii) a possibilidade de reconhecimento incidental de união estável no bojo do inventário e a prevalência desta sobre meação decorrente de casamento anterior, em face da alegação de coisa julgada; e (iv) a legalidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inicialmente, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional o recurso não prospera, pois o art.
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 1.685.935/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
Por fim, assiste razão aos recorrentes quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O art. 1.026, § 2º, dispõe que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a Súmula 98 do STJ estabelece que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Na espécie, os embargos visavam viabilizar o acesso a esta Corte, não se justificando a sanção.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para dar-lhe provimento em parte, para excluir a multa aplicada pelo tribunal de origem com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.