DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art — REsp REsp 2256358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- LAUDO SUBSCRITO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA.
- JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ QUE AFETA SOMENTE OS FEITOS AJUIZADOS APÓS O SEU JULGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 143/156):
MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONTIDO NA LISTA DO SUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CRITÉRIO MÉDICO. LAUDO SUBSCRITO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ QUE AFETA SOMENTE OS FEITOS AJUIZADOS APÓS O SEU JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Hipossuficiência econômica demonstrada. Prova inquestionável do mal que acomete o autor e da prescrição médica dos medicamentos. O critério que deve nortear o cabimento e adequação dos medicamentos para o tratamento deve ser o critério médico. Nesse sentido, irrelevante o fato de existir tratamento prévio disponível na rede pública de saúde. Na realidade, quem deve definir o cabimento dos medicamentos é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a adequação para o pronto restabelecimento da saúde do paciente. Destarte a Administração não logrou êxito em comprovar que o tratamento disponível na rede do SUS possuiria a mesma eficácia que o recomendado pelo médico que atendeu a autora, ônus que lhe competia, por se tratar de fato modificativo do direito da parte autora em consonância com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao tema 106 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." No entanto, diante da existência de inúmeros processos que tratam dessa questão e que não atendem aos critérios acima descritos, já que foram definidos somente naquela oportunidade, a Corte Superior, com fundamento no art. 927, §3º, do NCPC, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que os requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão daquele julgamento, o que
[trecho intermediário suprimido]
de competências, sem fazer o mesmo quanto ao tópico de análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.
Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 6, bem como quanto ao Tema 1.234, quanto ao tópico da análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.