DECISÃO RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo… — RHC RHC 225636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, nos autos do processo em que foi denunciado pel a suposta prática do crime previsto no art.
- Neste recurso, a defesa pede a revogação da custódia provisória, sob os seguintes argumentos: a) ausência de fundamentação concreta para a sua decretação; e b) excesso de prazo no tocante à manifestação do Parquet quanto ao pedido de liberdade provisória e ao oferecimento de denúncia.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1414689-83.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, nos autos do processo em que foi denunciado pel a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste recurso, a defesa pede a revogação da custódia provisória, sob os seguintes argumentos: a) ausência de fundamentação concreta para a sua decretação; e b) excesso de prazo no tocante à manifestação do Parquet quanto ao pedido de liberdade provisória e ao oferecimento de denúncia.
Liminar indeferida (fls. 256-257).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 268-274).
Decido.
I. Prisão preventiva - fundamentação concreta e idônea
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
No presente caso, verifico que as decisões - tanto do Juízo de origem quanto do Tribunal de origem - não se limitaram a invocar abstratamente a gravidade do delito, mas apontaram circunstâncias concretas que evidenciam a necessidade da custódia cautelar.
Conforme se constata da decisão de fls. 37-42, a prisão preventiva foi decretada em razão da quantidade expressiva de droga, referente a 75 kg de maconha e 1,2 kg de skunk, e da forma como a substância entorpecente foi acondicionada, demonstrando planejamento prévio, porquanto foi encontrada no encosto e no assento traseiro do veículo automotor, bem como no interior do painel do lado do passageiro.
Além disso, consta que o recorrente teria ido à cidade de Ponta Porã - MS e estaria retornando para Brasília - DF, a demonstrar, assim, a interestadualidade do delito.
O acórdão combatido confirmou a decisão do Magistrado de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 179-197):
..
A despeito dos argumentos expostos na impetração, denota-se, sem maior esforço exegético, que a custódia preventiva não decorre de fundamentação abstrata ou insuficiente.
Ao contrário, o decreto
[trecho intermediário suprimido]
priori, não há falar em excesso de prazo para oferecimento da denúncia, já que o Parquet sequer recebeu os autos do IP, estando a investigação ainda em curso. ..
Constato que não houve paralisação injustificada, visto que o Ministério Público estava aguardando a conclusão das investigações, além do dever de se analisar a segregação cautelar sob o enfoque do princípio da razoabilidade e da demonstração de constrangimento ilegal concreto.
Nesse sentido, não prospera o pedido de revogação da prisão pelo suposto excesso de prazo, notadamente porque, conforme bem salientou o Ministério Público Federal, "informou o Juízo de origem que a inicial acusatória já foi oferecida pelo Parquet", além do que "o réu encontra-se preso há pouco mais de 2 meses, não havendo flagrante excesso de prazo a configurar constrangimento ilegal" (fl. 274).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.