ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2256362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Na origem, ação proposta por conselho profissional visando compelir ente municipal a observar o piso salarial da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.10382.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação proposta por conselho profissional visando compelir ente municipal a observar o piso salarial da Lei n. 4.950-A/1966 em edital de concurso para engenheiro. Sentença de improcedência. O Tribunal Regional Federal, em apelação, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do conselho e julgou prejudicado o recurso.
2. O acórdão recorrido assentou que, embora conselhos profissionais sejam autarquias e, em regra, legitimados à ação civil pública, sua atuação deve observar a pertinência temática de suas finalidades legais. Transcreveu os legitimados do art. 5 da Lei n. 7.347/1985 e destacou o comando constitucional do art. 8, inciso III, quanto à defesa de direitos coletivos e individuais da categoria, própria de sindicatos. "Art. 8º ( ) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas." Concluiu que a pretensão, voltada a piso salarial em edital e vantagens econômico-financeiras, qualifica direitos individuais homogêneos, alheios à função fiscalizatória do conselho.
3. No recurso especial, o recorrente invocou o art. 82 da Lei n. 5.194/1966, sustentando que sua atuação compreende garantir o cumprimento das normas que regem a profissão, inclusive o piso da Lei n. 4.950-A/1966. Argumentou que não se trata de defesa de direitos subjetivos individualizados, mas de assegurar observância legal em concursos públicos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que conselhos profissionais, como autarquias, têm legitimidade para ação civil pública quando o objeto está diretamente relacionado às atribuições institucionais de fiscalização do exercício profissional. Contudo, não possuem
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ, cujo enunciado dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/6/2024).
Conheço do recurso especial e, no mérito, nego-lhe provimento, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.