DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHON JAIRO GARZON ACE… — RHC RHC 225637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHON JAIRO GARZON ACEVEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado como incurso nas sanções dos arts.
- 158, § 1º, e 288, parágrafo único, c/c o art.
- 312 e 313 do CPP Medidas cautelares alternativas ao cárcere insuficientes no caso concreto Excesso de prazo rechaçado Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada." (fl.
Resultado indicado
312 e 313 do CPP Medidas cautelares alternativas ao cárcere insuficientes no caso concreto Excesso de prazo rechaçado Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHON JAIRO GARZON ACEVEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2260033-64.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado como incurso nas sanções dos arts. 158, § 1º, e 288, parágrafo único, c/c o art. 62, I, do Código Penal - CP; do art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951; e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
""Habeas corpus" Extorsão majorada, associação criminosa, posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e usura Negativa de autoria Inadequação da via eleita Ordem não conhecida neste ponto Revogação da prisão preventiva Descabimento Custódia cautelar devidamente justificada Conduta grave "in concreto" Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP Medidas cautelares alternativas ao cárcere insuficientes no caso concreto Excesso de prazo rechaçado Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada." (fl. 67).
Nas razões do presente recurso, sustenta inexistirem elementos probatórios robustos de autoria, alegando que a vítima não teria mencionado o nome do recorrente em depoimento, e nada de ilícito teria sido encontrado em sua casa além de um revólver herdado do genitor, cujo laudo apontaria nunca ter sido utilizado (munições intactas e sem vestígios de pólvora).
Destaca, ainda, que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa, sem histórico policial.
Assere que o decreto prisional fundou-se genericamente na garantia da ordem pública, com afirmação abstrata de insuficiência das cautelares diversas.
Pondera que existem medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP aptas e suficientes ao caso.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso ordinário não merece conhecimento.
Quanto aos pleitos apresentados no presente writ, cumpre asseverar que foram formulados pedidos idênticos em benefício do mesmo recorrente no RHC 218.584/SP, de minha relatoria, no qual, em 25/7/2025, neguei provimento ao recurso, por verificar ausência de ilegalidade no decreto da prisão preventiva.
Embora o acórdão impugnado seja diverso, em ambos os processos o recorrente é o mesmo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
No tocante à apontada ausência de elementos probatórios de autoria delitiva, ressalto que o referido tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive, asseverou que "teses de negativa de autoria não podem ser objeto de apreciação, vez que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, o que somente será possível após a instrução criminal se findar, não havendo meios para, na estrita via do presente "writ", analisar qualquer ilação a respeito dos fatos imputados ao paciente" (fl. 68).
Dessa forma, não tendo sido a matéria debatida na Corte a quo, fica impedido o seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Por tais razões, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.