DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO PEREIRA FALCAO com fundamento no art — REsp REsp 2256379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO PEREIRA FALCAO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente e o corréu PATRIK WEDSON DA SILVA SANTOS foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 157, § 2º, II, V e VI, e 158, § 1º e § 3º, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO PEREIRA FALCAO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Apelação Criminal n. 0351249-45.2019.8.19.0001.
Consta dos autos que o recorrente e o corréu PATRIK WEDSON DA SILVA SANTOS foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II, V e VI, e 158, § 1º e § 3º, na forma do art. 70, todos do Código Penal (Roubo e extorsão em concurso formal). A pena de ambos ficou em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 dias-multa (fls. 644/645).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas do recorrente e do corréu foram parcialmente providos para "descartar as majorantes afetas ao em-prego de arma branca e restrição de liberdade da vítima, quanto ao crime de roubo, proceder ao devido ajuste dosimétrico, de modo a afas-tar a exacerbação afeta à majorante do concurso de pessoas, respeitante ao delito de extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, culminando com a mitigação do regime carcerário ao semiaberto" (fl. 913).
Em sede de recurso especial (fls. 938/948), a defesa apontou violação ao art. 383, caput e § 1º, do CPP, porque o TJRJ não reconheceu nulidade da sentença que aplicou a causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do CP (uso de arma branca), não descrita na denúncia. Afirma que o acórdão recorrido afastou a referida majorante por outro motivo, não reconhecendo a nulidade da sentença com determinação de readequação da dosimetria desde a origem. Entende que a nulidade não é sanável com o simples redimensionamento da pena em instância recursal.
Em seguida, apontou violação ao art. 65, III, "d", do CP, porque o TJRJ deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, embora o recorrente tenha admitido conduta relevante para a definição do fato típico. Assevera que houve confissão parcial, o que justifica a redução da pena definitiva.
Requer seja reconhecida a nulidade da sentença, com determinação de nova dosimetria desde a origem, bem como seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Contrarrazões (fls. 954/965).
Admitido o recurso no TJRJ (fls. 967/975), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 989/992).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 383, caput e § 1º, do CPP, e a necessidade de reconhecer nulidade da sentença com determinação de nova dosimetria em primeiro grau,
[trecho intermediário suprimido]
em sessão realizada no dia 14/8/2024, rejeitou, por maioria, a proposta de cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão recorrida está em consonância com a orientação firmada neste Tribunal, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir À redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a posição da ré na cadeia criminosa - na condição de "mula" do tráfico - e pelo considerável nível de planejamento e sofisticação do transporte internacional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.214.113/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.