DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de JONATHAN PEREIRA BRAGA contra o acórdão proferido pelo… — RHC RHC 225638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de JONATHAN PEREIRA BRAGA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC n.
- 2242206-40.2025.8.26.0000, que denegou a ordem (fls.
- Em embargos de declaração, houve parcial acolhimento apenas para desconsiderar um parágrafo, preservando-se a denegação da ordem (fls.
- O recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou o objeto do pedido - declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal feito no distrito policial - e tratou indevidamente de autoria e de trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04263.10925.10926., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de JONATHAN PEREIRA BRAGA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC n. 2242206-40.2025.8.26.0000, que denegou a ordem (fls. 79/86).
Em embargos de declaração, houve parcial acolhimento apenas para desconsiderar um parágrafo, preservando-se a denegação da ordem (fls. 104/112).
O recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou o objeto do pedido - declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal feito no distrito policial - e tratou indevidamente de autoria e de trancamento da ação penal.
Afirma que, ainda que absolutamente nulo, o reconhecimento nem sequer pode servir de base para o oferecimento da denúncia.
Aduz que o procedimento de reconhecimento não observou o art. 226 do Código de Processo Penal, porque as vítimas, em nenhum momento, descreveram previamente os supostos roubadores, e não foram colocadas pessoas semelhantes ao lado do paciente no ato, havendo, inclusive, divergência quanto à cor da pele atribuída ao reconhecido.
Sustenta a inadmissibilidade da prova ilícita, devendo ser desentranhada, bem como a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude do reconhecimento pessoal realizado no distrito policial, com seu desentranhamento dos autos e a ressalva de impossibilidade de repetição em juízo em razão da contaminação dos reconhecedores (fls. 92/98) - processo de origem: n. 1500409-81.2025.8.26.0338, em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã (fls. 81/82).
Contrarrazões apresentadas pelo Procurador de Justiça Maurício Augusto Gomes, aduzindo que o habeas corpus não comporta dilação probatória; que eventual invalidação do reconhecimento deve ser buscada na origem; que o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado na fase policial pode alicerçar a denúncia e instruir a ação penal, dependendo de outros elementos para eventual condenação; e que, no caso, há outros elementos, como o reconhecimento da corrente de ouro em poder do paciente, afastando a nulidade alegada (fls. 121/126).
É o relatório.
Quanto à alegada ilicitude do reconhecimento pessoal realizado em solo policial, assim fundamentou o acórdão atacado (fls. 83/85):
Consta das informações que o paciente buscou, com o habeas corpus impetrado na origem, a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal.
Todavia, este cumpriu com as normas e entendimentos jurisprudenciais vigentes e não se tratou de prova isolada nos autos, tendo em vista que acompanhada pelo
[trecho intermediário suprimido]
15/2/2022).
Somado a isso, ainda que eventualmente fosse reconhecida pelo juízo de origem a invalidade do reconhecimento, tal circunstância não implicaria, por si só, a impossibilidade de condenação do recorrente, caso existissem nos autos outras provas autônomas e indepen dentes aptas a embasar o édito condenatório.
Portanto, descabido o pleito de desentranhamento dos autos do reconhecimento realizado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publiqu e-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. ILICITUDE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SOLO POLICIAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREMISSA DE AUSÊNCIA DE NULIDADE FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO CORROBORADO PELA APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVAE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.